Uma família decide reorganizar seu patrimônio. Cria uma holding para agregar certos bens e outros são doados como antecipação de herança. Há uma lógica sucessória, tributária e familiar nas decisões. Mas o que acontece quando, antes ou durante a reorganização, há dívidas que comprometem parte do patrimônio?
O planejamento patrimonial reúne ferramentas legítimas para preservar capital. Mas a validade delas não depende apenas da sua forma jurídica. O momento da operação, a finalidade e os efeitos concretos podem fazer diferença na forma como são vistas por credores e pela Justiça.
Exemplifico com duas situações distintas: na primeira, a reorganização patrimonial é feita conforme o nível econômico familiar e mantendo-se patrimônio suficiente para responder por obrigações com terceiros. Na segunda, somente após o conhecimento de dívida relevante, promovem-se atos de transferência de bens, sem alteração significativa do modo como eles são controlados (o devedor original continua deles usufruindo).
A diferença entre os dois casos pode estar menos nos documentos e mais nas circunstâncias. O Judiciário poderá concluir pela existência de simulação patrimonial, quando bens são transferidos para terceiros apenas pró-forma, na tentativa de ludibriar credores.
Se alguém transfere formalmente patrimônio e capital societário para terceiros, mas continua sendo o centro decisório de seus negócios tal como antes, o que efetivamente muda, ainda que a propriedade formal não seja mais dele?
As holdings patrimoniais, sobre as quais já falamos aqui, não anulam obrigações de seus sócios, ainda que organizem o patrimônio. Se caracterizados confusão patrimonial ou abuso de direito, a separação entre o patrimônio da sociedade e de seus sócios pode ser questionada judicialmente. O mesmo raciocínio vale na doação de patrimônio aos filhos, sob a justificativa de antecipação de legítima, quando se sabe a existência de dívida capaz de comprometer todo ou parte do patrimônio doado. Nesse caso, a doação pode ser vista como uma possível tentativa de frustrar credores.
De outro lado, nem toda operação patrimonial no curso da existência de dívidas será considerada fraude ou má-fé. Ter dívidas não retira do devedor o direito de organizar seu patrimônio, sendo possível reservar parte dele ou constituir outras garantias que sejam suficientes para saldar os débitos, de modo a não prejudicar credores ou se furtar às obrigações já constituídas.
Numa disputa, o credor buscará demonstrar que houve esvaziamento patrimonial e o devedor, por sua vez, poderá sustentar que apenas organizou seus bens. A análise judicial dependerá do conjunto formado por datas, documentos, relações familiares e demais circunstâncias que permitam confrontar o discurso com a prática patrimonial para concluir o que efetivamente aconteceu.
A forma jurídica de organização de patrimônio importa, mas não esgota a análise. O patrimônio bem protegido não precisa desaparecer ou ficar escondido, mas sim ser estruturado de forma coerente com a realidade e capaz de resistir aos problemas da vida sem parecer que seus instrumentos foram criados para fugir deles.
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