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Imposto

STF proíbe municípios de calcular IPTU com base no tamanho do imóvel

Ministros afirmam que cobrança pode considerar o valor, a localização e o uso do imóvel; julgamento tem repercussão geral

Publicado em 18 de Agosto de 2026 às 17:30

Agência FolhaPress

Publicado em 

18 ago 2026 às 17:30

BRASÍLIA - O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que municípios não podem calcular alíquotas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) com base na área do imóvel.


Por unanimidade, os ministros reafirmaram que o imposto pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso da propriedade.

Praia do Canto
Imóveis na Praia do Canto: fixação de alíquota do IPTU em razão da área é inconstitucional, diz STF Ricardo Medeiros

A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada em 5 de agosto, em julgamento com repercussão, ou seja, que serve como referência para tribunais de todo o país.


O caso envolve uma lei de Chapecó (SC) que permitia alíquota de 1% do IPTU para imóveis com 400 m² ou mais de área construída. A Justiça de Santa Catarina já havia declarado a norma inconstitucional.


O município recorreu ao STF para defender a regra sob o argumento de que um "imóvel com maior área construída representa uma utilização mais intensa do solo urbano". Para o município, é justificável uma cobrança distinta com base na "capacidade contributiva presumida e na maior demanda por serviços e infraestrutura pública".


Relator do caso, o ministro Dias Toffoli, porém, afirmou que a fixação de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel não encontra amparo na Constituição.


"Em seu voto, o ministro ressaltou que a área do imóvel não está entre esses critérios e lembrou que o STF já consolidou o entendimento de que a fixação da alíquota de IPTU com base na área caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade", diz o STF, em nota.


No mesmo julgamento, o STF fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel."


A decisão do Supremo também afirma que a "seletividade aplicável ao imposto" não autoriza a "tributação hostilizada" e que a área do imóvel não está abrangida pela expressão "uso do imóvel", que foi incluída pela emenda citada na tese.

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