Geilson Ewald*
Com a entrada em vigor da lei 13.546/2017 nesta quinta-feira (19), que enrijeceu as penas para quem causar acidentes de trânsito sob a influência de álcool e entorpecentes, espera-se uma considerável redução do número dessas ocorrências.
A lei anterior previa a possibilidade de ser arbitrada fiança pelo delegado de Polícia no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante. Na prática, o infrator nem sequer era levado ao presídio, pois, com o pagamento da fiança, ganhava o direito de responder em liberdade, dando uma sensação de impunidade e que servia de estímulo para reiterar a prática.
Com a mudança na legislação de trânsito, esse quadro tende a mudar, uma vez que, com o aumento da pena, que passa a ser de 2 a 5 anos para a hipótese de o infrator causar ferimentos graves ou gravíssimos na vítima e de 5 a 8 anos de reclusão se houver morte, não haverá mais a possibilidade de ser arbitrada a fiança na delegacia, ou seja, o indivíduo deverá ser recolhido ao presídio.
Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal, em 2017, houve um aumento de 6,9% no número de motoristas flagrados dirigindo embriagados em comparação com 2016. A nova lei representa uma medida necessária e, por isso, espera-se uma redução desse número. Isso porque, com o endurecimento das penas, o infrator pensará duas vezes antes de assumir o volante após ingerir bebida alcoólica, já que, a depender do caso, após condenado, começará a cumprir a pena em regime fechado e não mais em regime aberto ou semiaberto como era antes.
Entretanto, para cumprir o seu papel de punir e corrigir o infrator, faz-se necessário que a lei de trânsito seja aplicada com rigor pelos órgãos de fiscalização e que empenhe-se maior celeridade nos processos judiciais que tratam desses crimes. É comum vermos processos que levam anos para que haja uma sentença definitiva, cujo fator se atribui à morosidade do Judiciário e dos inúmeros recursos processuais que estão ao alcance do infrator, muitas vezes ocorrendo a prescrição do direito de punir pelo Estado.
* O autor é advogado e especialista em Direito Processual Civil