
Carlos Augusto da Motta Leal*
Cedendo às pressões do truculento movimento de interdição das estradas brasileiras que se abateu sobre o país nos últimos dez dias de maio, o governo federal editou a Portaria nº 735 (01/06/18) que determina aos postos de combustíveis o imediato repasse ao preço final, da redução do preço do óleo diesel praticado pela Petrobras. Com isso, o governo ressuscitou velha prática de intervenção no mercado, com flagrante inconstitucionalidade. O retrocesso é evidente. A história recente revela diversos momentos em que tentativas de mesma natureza tiveram resultados desastrosos.
A intervenção governamental nos preços praticados por empresas privadas, ou a ingerência estatal de forma a impor preços por meio de atos administrativos ou leis, é conduta ineficaz. É simplesmente impossível afastar os ditames do mercado por meio de normas. Isto é histórico. De alguma forma, a curto ou médio prazos, a conta chegará e obviamente será paga por quem trabalha e paga impostos.
A intervenção governamental nos preços praticados por empresas privadas, ou a ingerência estatal de forma a impor preços por meio de atos administrativos ou leis, é conduta ineficaz
O que se revelou ainda mais preocupante foi a forma de obtenção de tais resultados. Nesta esteira, o governo federal editou a Medida Provisória 832/18, instituindo a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário e Cargas. Mais um tiro no pé. Ao fixar preço mínimo andou novamente na contramão das práticas concorrenciais e das boas políticas de controle inflacionário.
Outra vez, de modo contrário aos preceitos constitucionais e em violação direta à Lei de Defesa da Concorrência, o tabelamento se mostra em desacordo com reiteradas decisões do Conselho Administrativo De Defesa Econômica (Cade), que já puniu diversos segmentos que estabeleceram preços mínimos entre seus integrantes.
De tudo isso, em meios a atos governamentais contraditórios, inconstitucionais e ilegais, sabidamente ineficientes, conclui-se que na desarmonia entre a gestão pública e a matriz constitucional, há um perigoso flerte com um passado sombrio, com soluções superficiais que geram precedente perigosíssimo. Não se pode esquecer que nada é tão ruim que não possa piorar.
*O autor é advogado e professor de Direito