Sair
Assine
Sair
Entrar

Recuperar senha

Já tem uma conta?

Acesse aqui

Cadastrar nova senha

Já tem uma conta?

Acesse aqui

  • Início
  • Artigos
  • Falha na inclusão de pessoas com deficiência no serviço público e o Projeto de Lei n. 3168/2026
Bruno Milhorato

Artigo de Opinião

É advogado especialista em Direito do Trabalho e acidente do trabalho
Bruno Milhorato

Falha na inclusão de pessoas com deficiência no serviço público e o Projeto de Lei n. 3168/2026

Foi justamente diante dessa realidade que elaborei uma proposta legislativa para regulamentar efetivamente o artigo 37, VIII, da Constituição
Bruno Milhorato
É advogado especialista em Direito do Trabalho e acidente do trabalho

Publicado em 02 de Julho de 2026 às 16:28

Publicado em 

02 jul 2026 às 16:28

Quase quatro décadas após a Constituição Federal de 1988, o Brasil ainda não concretizou uma de suas promessas mais importantes de inclusão social. O artigo 37, inciso VIII, determina que a lei reserve percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas com deficiência. 


Na prática, porém, a regulamentação limitou-se quase exclusivamente ao acesso ao concurso público, sem garantir a efetiva presença dessas pessoas nos quadros da Administração.


O contraste com a realidade é evidente. Segundo dados oficiais, o Brasil possui cerca de 18,6 milhões de pessoas com deficiência. Entre aquelas em idade para trabalhar, apenas aproximadamente 29% possuem ocupação e, dessas, cerca de 55% estão na informalidade. 

Veja Também 

Imagem de destaque

Pessoas com deficiência: a lei avançou, a realidade ainda não

Imagem de destaque

Quais eram as 'leis da feiura', regras usadas pelos EUA para criminalizar e perseguir pobres e pessoas com deficiência

Imagem de destaque

Transcol: novas regras ampliam gratuidade para pessoas com deficiência

Mesmo quando conseguem ingressar no mercado de trabalho, recebem, em média, remuneração 30% inferior à dos trabalhadores sem deficiência.


Na iniciativa privada, embora ainda existam desafios, a Lei nº 8.213/1991 produziu resultados concretos. O artigo 93, conhecido como Lei de Cotas, exige que empresas com cem ou mais empregados reservem entre 2% e 5% de seus cargos para pessoas com deficiência. Hoje, aproximadamente 600 mil trabalhadores com deficiência estão empregados formalmente graças a esse modelo.


No serviço público, entretanto, a realidade é completamente diferente.


Além da ausência de uma política efetiva de inclusão, falta transparência. A União divulga parte dessas informações, ainda que de forma fragmentada, mas estados e, principalmente, municípios raramente informam quantas pessoas com deficiência integram seus quadros. 


Justamente nas mais de cinco mil prefeituras brasileiras, onde se concentra a maior parte dos servidores públicos, praticamente inexistem dados consolidados sobre inclusão.


As estimativas mais otimistas indicam que apenas cerca de 1% dos servidores públicos sejam pessoas com deficiência. Considerando aproximadamente 12 milhões de vínculos no serviço público brasileiro, isso representaria algo em torno de 120 mil servidores com deficiência. 


Muito provavelmente, esse número é inferior, justamente pela ausência de transparência na maior parte das administrações municipais.


O problema não está na Constituição, mas na forma como ela foi regulamentada. O artigo 37, VIII, não assegura apenas o direito de disputar vagas reservadas em concursos públicos. Ele determina a reserva de percentual dos próprios cargos e empregos públicos. 


São comandos distintos. Enquanto a iniciativa privada possui uma política voltada à ocupação efetiva dos postos de trabalho, o setor público limitou sua regulamentação praticamente ao momento do certame.


O resultado é uma inclusão meramente formal. A pessoa com deficiência pode disputar o concurso, mas isso não significa que haverá representatividade real nos quadros da Administração Pública.


Essa deficiência do modelo torna-se ainda mais evidente quando se observam os cargos de liderança. A participação de pessoas com deficiência em funções de direção, chefia e assessoramento permanece praticamente inexistente, revelando uma discriminação estrutural que não termina com a aprovação no concurso, mas acompanha toda a trajetória profissional.

Cadeira de rodas
Pixabay

Se o modelo atual fosse suficiente, seus resultados já teriam aparecido após quase quarenta anos de vigência da Constituição. Não apareceram.


Foi justamente diante dessa realidade que elaborei uma proposta legislativa para regulamentar efetivamente o artigo 37, VIII, da Constituição. O texto foi apresentado ao Congresso Nacional em 28 de abril de 2026, durante reunião da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados, por iniciativa da ANAPcD (Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência).


Após aperfeiçoamentos, a proposta foi acolhida pelo deputado federal Rodrigo Rollemberg e transformada no Projeto de Lei nº 3.168/2026, protocolado em 17 de junho deste ano. 


O projeto regulamenta o dispositivo constitucional, estabelece metas progressivas de inclusão, amplia a transparência dos dados e busca garantir que a reserva constitucional deixe de existir apenas no edital do concurso e passe a existir, de fato, nos quadros da Administração Pública.


A Constituição de 1988 prometeu muito mais do que a possibilidade de prestar um concurso público. Prometeu igualdade de oportunidades, participação e representatividade. Transformar essa promessa em realidade é um dever constitucional que o Brasil já adiou por tempo demais.


Viu algum erro?
Fale com a redação
Informar erro!

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem

Fale com a gente

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta

A Gazeta integra o

Saiba mais

© 1996 - 2024 A Gazeta. Todos os direitos reservados