Em 2004, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45, a Constituição da República foi alterada para incluir um terceiro parágrafo no artigo 5º. Desde então, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, recebem status de emendas constitucionais.
A relevância dessa equiparação justifica-se em um ordenamento jurídico que coloca a Constituição no ápice, em posição hierarquicamente superior às demais normas. Por isso, tal processo é mais rigoroso, ou complexo, do que o utilizado para a internalização de tratados comuns, que normalmente recebem status de lei ordinária.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi o primeiro tratado a seguir esse rito especial após a vigência da EC 45/2004, tornando-se pioneiro nessa categoria hierárquica com a publicação do Decreto nº 6.949, em 25 de agosto de 2009. A Convenção incorporou ao critério médico o critério biopsicossocial, buscando aferir, além das estruturas físicas corporais, como aspectos da vida em sociedade podem gerar limitações e barreiras.
Desde então, juridicamente, a pessoa com deficiência não se restringe mais àquela que está em uma cadeira de rodas, por exemplo, ou que não possui condições de realizar atividades básicas sem ajuda. Esse novo entendimento permitiu que, posteriormente, direitos fossem reconhecidos a pessoas no espectro autista, com fibromialgia ou visão monocular, entre outras condições.
Mais adiante, em 2012, tornou-se necessária a Lei nº 12.764 para que os autistas tivessem reconhecidos os mesmos direitos assegurados às demais pessoas com deficiência. E foi apenas em 2015, com a sanção da Lei nº 13.146, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que se consolidou o conceito de “pessoa com deficiência” como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No entanto, as alterações legislativas não se mostraram suficientes. Ainda hoje, não é incomum que a perícia médica se sobreponha à necessária avaliação biopsicossocial, cujo princípio é a base da Convenção. Somam-se a isso exigências burocráticas, como a apresentação constante de laudos médicos atualizados, que, a pretexto de fiscalizar, criam óbices muitas vezes intransponíveis na fruição de direitos.
Na semana do Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, celebrado no último domingo (21), fica evidente que a batalha crucial não está mais no plano das leis, mas no da implementação. O grande desafio, portanto, é transformar o avanço constitucional em realidade cotidiana. É garantir que o paradigma da inclusão, tão bem desenhado no papel, supere de vez a visão ultrapassada e puramente medicalizante que ainda impera em muitos órgãos e serviços.