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Carlos Henrique Bezerra Leite

Artigo de Opinião

É professor da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Desembargador do TRT/ES (aposentado)
Carlos Henrique Bezerra Leite

STF e o descaso com os direitos dos servidores celetistas

O Supremo não respeita seus próprios precedentes, o que gera insegurança jurídica e, o mais grave, demonstra preconceito e discriminação contra a instituição Justiça do Trabalho
Carlos Henrique Bezerra Leite
É professor da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Desembargador do TRT/ES (aposentado)

Publicado em 26 de Outubro de 2024 às 10:00

Publicado em 

26 out 2024 às 10:00
Supremo Tribunal Federal (STF), de modo contrário ao expressamente previsto na Constituição Federal, vem reduzindo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar determinadas demandas ajuizadas por servidores públicos regidos pela CLT.
Na tese firmada pelo STF no Tema 1.143, o STF decidiu que a “Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral reconhecida, ressaltando o ministro Roberto Barroso que a tese firmada naquele julgamento se aplica a todas as contratações do poder público regidas pela CLT.
Paradoxalmente, invocando a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão para que sejam mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento.
A tese firmada pelo STF no Tema 1.143, a meu ver, viola literal e diretamente o disposto nos arts. 5º, § 2º, e 7º, caput, da Constituição, que asseguram aos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo, evidentemente, os servidores públicos celetistas da Administração Direta e Indireta, não apenas o extenso rol de direitos fundamentais sociais previstos constitucionalmente, como também “outros direitos que visem à melhoria da sua condição social”, sendo, pois, irrelevante, que esses “outros direitos” venham a ser previstos em normas de natureza trabalhista, civil, administrativa ou previdenciária, sendo, evidentemente, da Justiça do Trabalho a competência para julgar essas demandas.
O Sindfer argumentou na Justiça do Trabalho que as demissões violavam dispositivos da CLT
Justiça do Trabalho  Crédito: Divulgação
Além disso, o STF não respeita sequer o precedente por ele mesmo estabelecido na ADI 3395 que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as ações propostas por servidores públicos regidos pela CLT, pois são ações oriundas da relação de emprego.
Em conclusão, parece-nos que o STF não respeita seus próprios precedentes, o que gera insegurança jurídica e, o mais grave, demonstra preconceito e discriminação contra a Instituição Justiça do Trabalho, pois em diversas oportunidades alguns ministros do STF reverberam ataques contra suas decisões e a reputação dos seus membros.
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