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Internet

Cabe ao Estado, com urgência, regulamentar as redes sociais

A despeito do atual contexto normativo, as leis existentes parecem não ser suficientes para conciliar os direitos envolvidos, já que, não raramente, as “big techs” do setor de comunicação e redes sociais insistem em não cumprir a lei

Publicado em 24 de Fevereiro de 2023 às 00:05

Públicado em 

24 fev 2023 às 00:05
Caio Neri

Colunista

Caio Neri

caiocwneri@gmail.com

Com a chamada “Revolução da Mídia”, marcada pelos crescentes avanços no campo da internet, da telefonia e da cultura digital como um todo, além de amplificar o alcance dos meios tradicionais de comunicação, ganharam força novos espaços e mecanismos de divulgação de opiniões e informações.
Exemplos claros dessa constatação são as redes sociais e os aplicativos de comunicação, que ajudaram a democratizar o acesso à informação. Por outro lado, o mesmo movimento pode dar margem a violações a direitos humanos: desrespeito à privacidade, uso indevido de imagens ou informações pessoais, propagação de discurso de ódio (hate speech), dentre outras.
No âmbito eleitoral, por exemplo, as últimas eleições demonstraram o papel das redes sociais, que se tornaram novas vertentes para a disputa por votos, ainda que, para tanto, elas tenham servido como verdadeiros repositórios de desinformação. A propósito, por falar em desinformação, as redes sociais e aplicativos de comunicação também mostraram sua feição deletéria ao propiciarem a ampla circulação de mentiras sobre temas sensíveis como a pandemia.
A Constituição brasileira é clara ao estabelecer que o exercício da liberdade de expressão independe de censura ou licença, o que torna inviável seu controle prévio pelo Estado. Nesse sentido, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, e com razão, tem repetido que “cala boca já morreu, quem disse foi a Constituição”. Porém, o meio ambiente digital não é terra sem lei, onde tudo se pode e nada se deve. Se se considera que todos possuem direitos naturais inatos, inerentes à condição de ser humano, a ideia de liberdade absoluta é contraditória, já que, se assim fosse, estaria permitido que uns subjugassem a outros.
Eventuais abusos no exercício do direito de manifestação devem ser reprimidos conforme as particularidades de cada caso, avaliando se o grau de satisfação de um direito compensa o nível de sacrifício de outro. Há, portanto, função social na tutela jurídica do meio ambiente digital, na medida em que essa ponderação permitirá responsabilizar o que se excedeu, tendo, ainda, o efeito pedagógico de construir uma práxis social compatível com a dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais.
O Marco Civil da Internet, em vigor desde 2014, como o próprio nome assim consigna, trata-se de um verdadeiro marco na busca de maior civilidade, respeito e tolerância nos ambientes virtuais. Os meios digitais tornaram-se verdadeiras extensões da vida física, não faz sentido permitir que as redes sociais e a internet sejam terra sem lei. Pelo contrário, o espaço há de ser satisfatoriamente regulamentado.
Celular nas redes sociais
Smartphone usando as redes sociais Crédito: Pexels
A despeito do atual contexto normativo, as leis existentes parecem não ser suficientes para conciliar os direitos envolvidos, já que, não raramente, as “big techs” do setor de comunicação e redes sociais insistem em não cumprir a lei, permitindo a permanência e ampla circulação de conteúdos claramente mentirosos ou abusivos, como discurso de ódio, racismo e outros crimes.
As redes sociais não podem continuar se evadindo de suas responsabilidades. Elas têm o dever de conciliar a inarredável liberdade de expressão com o controle de discursos de ódio e com a remoção tempestiva de conteúdos indevidos. Como tal controle não é feito a contento pelas próprias big techs, cabe ao Estado, com a urgência que o tema requer, regulamentar as redes sociais.

Caio Neri

E graduado em Direito pela Ufes e assessor juridico do Ministerio Publico Federal (MPF). Questoes de cidadania e sociedade tem destaque neste espaco.

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