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Por cinco anos

Jacarezinho: sigilo imposto pela Polícia Civil é indevido

A peculiar ordem dada pela Polícia Civil do Rio de Janeiro reforça a necessidade que as investigações da chacina e o controle externo da atividade policial fluminense ocorram na seara federal

Publicado em 28 de Maio de 2021 às 02:00

Públicado em 

28 mai 2021 às 02:00
Caio Neri

Colunista

Caio Neri

caiocwneri@gmail.com

Operação da Polícia Civil no RJ contra o tráfico de drogas no Jacarezinho
Operação no Jacarezinho culminou na chacina de quase 30 pessoas Crédito: Vanessa Ataliba/Zimel Press/Folhapress
A Polícia Civil do Rio de Janeiro decidiu impor sigilo, por cinco anos, a quaisquer informações sobre todas as operações da corporação, incluindo aquela que culminou na chacina de quase 30 pessoas na favela do Jacarezinho. A decisão da Polícia Civil fluminense foi tomada após o massacre em Jacarezinho, com ares de execução, operação que, por sua vez, ocorreu à revelia do Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 635, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), suspendeu as ações policiais no Rio de Janeiro durante a pandemia da Covid-19.
Como escrevi neste mesmo espaço há duas semanas, é bom lembrar que Jacarezinho, onde ocorreu a desastrada operação policial, curiosamente é uma das poucas áreas da capital fluminense não dominadas pelas milícias. A despeito do saldo de quase 30 pessoas mortas, apenas três mandados judiciais conseguiram ser cumpridos, o que demonstra o fracasso da operação, bem como robustece as fundadas dúvidas que pairam a seu redor, notadamente após a Polícia Civil ter colocado o manto do sigilo sobre a operação.
A Polícia Civil apenas informou que havia imposto sigilo às informações após o G1 ter solicitado acesso com base na Lei de Acesso à Informação. Tal lei, de nº 12.527/2011, estabelece expressamente que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. O acesso à informação de que trata tal lei compreende, entre outros, o direito de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos.
Lado outro, a Lei de Acesso à Informação também apresenta ressalvas à publicidade de certas informações, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, podendo ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. Entretanto, com as devidas vênias, as restrições ao acesso à informação devem ser medidas extremamente excepcionais, desde que presentes alguma das condicionantes estabelecidas pela própria lei, o que não parece ser o caso das operações policiais no Rio de Janeiro.
A Lei de Acesso à Informação tem como efeito teleológico, sobretudo, permitir que os cidadãos tenham acesso àquelas informações que, por essência, deveriam ser públicas, já que se referem a ações estatais, dados públicos ou à gestão e aplicação de recursos públicos. Nesse sentido, a lei não deve ser usada para fins opostos, não pode funcionar como uma legitimação do abuso do poder estatal, sobretudo quando há forte interesse social sobre a temática.
Mesmo porque, a Constituição da República, norma suprema do ordenamento jurídico brasileiro, assegura a todos o acesso à informação, bem como impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a obediência ao princípio da publicidade, dentre outros.
O direito ao acesso à informação e o princípio da publicidade se justificam por diversos motivos. A principal dessas razões racionais talvez seja o fato de que aqueles que ocupam cargos e funções públicas não são os donos do Poder Público, eles são exercentes do Poder! O Poder Público, tal como está definido na Constituição, pertence ao povo.
Destarte, o povo como titular de todo o Poder Público tem, no mínimo, direito a saber das informações públicas com o maior nível de extensão e profundidade, até mesmo para evitar e fiscalizar eventuais abusos por parte daqueles que exercem funções estatais.
A peculiar ordem de sigilo dada pela Polícia Civil do Rio de Janeiro reforça a necessidade de que as investigações da chacina e o controle externo da atividade policial fluminense ocorram na seara federal, evitando que influências de certos grupos locais minem a imparcialidade das apurações.

Caio Neri

E graduado em Direito pela Ufes e assessor juridico do Ministerio Publico Federal (MPF). Questoes de cidadania e sociedade tem destaque neste espaco.

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