O ano mal começou e, nesta quinta-feira (2), a Prefeitura de Vitória já publicou, no Diário Oficial, um decreto similar ao de 2024, com limitações ao funcionamento de blocos de carnaval pelas ruas da cidade. Conquanto seja inequívoca a necessidade de regulamentação para o correto exercício do poder de polícia pelo município, limitações significativas a uma expressão cultural tão ímpar deveriam ser precedidas por amplo debate com a sociedade em geral, muito embora o município tenha afirmado que a decisão se deu após conversas com representantes dos blocos e do Ministério Público Estadual.
Há algum tempo se dizia que o carnaval do Brasil começava em Vitória. Mas nos últimos anos ele têm acabado cada vez mais cedo e muitos reclamam da falta de maior apoio da municipalidade, visto ser uma importante vitrine para o turismo de Vitória e de todo o Espírito Santo.
É bem verdade que, de fato, certas limitações precisam ocorrer, mas de forma pontual e proporcional. Afinal de contas, assim como o momento de festividades deve ser respeitado e incentivado, por outro lado, há o direito ao sossego daqueles que moram nas proximidades dos locais que costumam receber os blocos de carnaval.
Os direitos ao lazer e à cultura como um todo possuem tutela constitucional, contudo, não se pode esquecer que idêntico status é atribuído a outros direitos. A celeuma diz respeito à possível colisão entre, de um lado, o direito de se divertir no carnaval (representação da cultura brasileira) e, de outro, o direito ao sossego dos moradores locais. Ambos os direitos podem coexistir em harmonia.
A resposta para o imbróglio pode ser dada por uma técnica conhecida no meio jurídico como “ponderação de interesses”, que depende de uma análise casuística a fim de que seja verificado na situação concreta se o grau de satisfação de determinados direitos em colisão (lazer e cultura) compensa o grau de sacrifício que aos outros é imposto.
Segundo o princípio da concordância prática, já utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, na existência de dissídio entre bens e valores assegurados constitucionalmente, não poderá haver integral sacrifício de um deles. Situação que apenas pode ser solucionada no momento da aplicação do Direito ao caso concreto, ponderando.
Em vez da pura limitação de horários de um modo geral a administração municipal poderia ter incentivado que a realização das festividades não se concentrasse apenas na região do centro, diminuindo os impactos aos moradores da região. A regulamentação poderia, inclusive, ser mais efetiva e menos questionada caso fosse precedida por maior debate com a sociedade e não apenas com um grupo restrito de pessoas de uma cúpula – quer fosse com consulta pública ou audiências populares.
Que nos próximos anos de gestão os municípios consigam conciliar os interesses de quem quer e de quem não quer festa, conflitos de interesses fazem parte do cotidiano das resoluções político-jurídicas. A cultura não pode ser satanizada e o diálogo amplo deve sempre pautar decisões que limitam direitos constitucionalmente previstos.