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Leis trabalhistas

Reformas sindicais necessárias: menos intervenção estatal e mais autonomia coletiva

Estudo sugere um caminho bastante distinto do que conhecemos como sindicatos tradicionais. Ao invés de categorias sindicais de empregados (contratados pela CLT), opta-se por enfatizar a quantidade de elos que envolvem os trabalhadores

Publicado em 07 de Dezembro de 2021 às 02:00

Públicado em 

07 dez 2021 às 02:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

cassiomoro@gmail.com

No mês passado, foram apresentados ao público os relatórios dos grupos que compõem o Gaet, o Grupo de Altos Estudos do Trabalho, instituído pelo atual Ministério do Trabalho e Previdência, com foco no diagnóstico do mercado e do direito do trabalho, encontrando seus pontos de estrangulamento, bem como fornecer propostas de modernização da legislação trabalhista, visando a geração de empregos, melhoria da renda do trabalhador e, claro, maior segurança jurídica na contratação de mão de obra.
O Gaet se divide em quatro grupos temáticos, para os seguintes assuntos: economia do trabalho, direito do trabalho e segurança jurídica, trabalho e previdência e, por fim, liberdade sindical. Formado por profissionais do mais elevado gabarito nas diversas áreas correlatas, sendo eles ministros, desembargadores e juízes da Justiça do Trabalho, procuradores, economistas e pesquisadores dos principais institutos do país, seus estudos não coincidem necessariamente com a posição oficial do MTP ou da própria Presidência da República.
Tema polêmico tratado pelo Gaet e, talvez, o que exija maior atuação reformista do legislativo, seja o direito sindical. Historicamente problemática, a estrutura sindical brasileira, da unicidade e da contribuição obrigatória, gerou excepcionalmente uma infinidade de sindicatos pelegos e instrumentos coletivos que mais precarizaram as relações de trabalho que protegeram ou melhoraram o bem-estar do trabalhador.
Com a reforma trabalhista de 2017, pela Lei 13.467/2017, acabou-se abruptamente e sem um plano gradual de adaptação, com a contribuição obrigatória (aquela que era descontada compulsoriamente de todo trabalhador em seu contracheque, no valor de um dia de salário por ano e repassada ao custeio do sindicado).
Até então, e desde a criação do sistema sindical brasileiro, essa era uma boa fonte de renda que, no entanto, a par da expropriação de salários, colocava sindicatos em uma zona de conforto de prescindibilidade de associativismo. Em outras palavras, se o dinheiro entra sem fazer nada, para que aumentar o número de sindicalizados que podem fiscalizar a administração e concorrer nas eleições? Enfim, era um sistema que, nas palavras do mestre Evaristo de Moraes Filho, deixou os sindicatos com “bolsos cheios e assembleias vazias”.
Com o fim da contribuição sindical obrigatória em 2017, esperava-se que os sindicatos, agora sem a galinha dos ovos de ouro, corressem atrás de seu ganha-pão, e da maneira mais saudável e possível, buscar maior sindicalização (sindicalizados pagam mensalidades ao sindicato). Passados quatro anos, não foi o que se viu até o momento, com um número expressivo de sindicatos mais moribundos, sem renda suficiente e negociando instrumentos coletivos com menos interesse na proteção de suas categorias.
O segundo problema do modelo histórico, mas ainda em vigor, é a unicidade sindical, por categoria e por localidade. Em uma mesma cidade somente pode haver um único sindicato representativo de empregados de empresas de determinada categoria econômica. Ou seja, motoristas e cobradores do município de Vitória, por exemplo, mesmo sendo empregados de empresas distintas, pertencem ao guarda-chuva de um mesmo sindicato, que pode não ter nenhum empregado nessas empresas, mas em outras tantas.
O grupo de liberdade sindical do Gaet foca sua preocupação nisso. Mais amplamente, busca mudar o modelo regulatório brasileiro, que tem severa intervenção estatal em detrimento da autonomia coletiva. Preocupado com a unicidade e aferição consensual da representatividade coletiva, sem o Estado como intermediador, propõe-se a possibilidade de entes com trabalhadores de várias empresas, de uma única empresa ou, até mesmo, parte delas.
Mais que isso, como um corte epistemológico, o estudo sugere um caminho bastante distinto do que conhecemos como sindicatos tradicionais. Ao invés de categorias sindicais de empregados (contratados pela CLT), opta-se por enfatizar a quantidade de elos que envolvem os trabalhadores, o que rompe com a dicotomia subordinado vs. autônomo. Enfatizando esse caráter multilateral da atividade, pode-se acobertar toda uma classe de trabalhadores intermediados por plataformas digitais, que não são empregados, tampouco autônomos.
Portanto, pretende o Gaet ampliar a liberdade de representação sindical, abolindo categorias estanques e regionais, e garantindo a representação pela proporção de associados sobre o total de trabalhadores da respectiva unidade de negociação. Mais que isso, dispensando qualquer participação do Estado, mesmo que seja para emitir a carta sindical, bastando, tão somente, registro da instituição em cartório civil. As propostas trazem uma mudança enorme, necessária e urgente. É um primeiro passo, que ainda tende a enfrentar implacável oposição nas casas legislativas e, posteriormente, nas cortes trabalhistas mais tradicionais, mas sem dúvida essa é a reforma mais urgente e necessária para a preservação do emprego e do bem-estar do trabalhador.

Cássio Moro

E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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