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Mercado de trabalho

Sindicatos são imprescindíveis nas demissões coletivas

Sindicatos, imbuídos de defender interesses econômicos de seus representados (CLT, art. 511), podem propor temperamentos no curto prazo, a fim de amortecer a queda, como dispensas gradativas e programas de demissão voluntária

Publicado em 28 de Junho de 2022 às 02:00

Públicado em 

28 jun 2022 às 02:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

cassiomoro@gmail.com

No mês passado, o STF decidiu, por maioria, ser obrigatória a negociação coletiva prévia antes de uma dispensa em massa de trabalhadores por uma empresa. Ao apreciar o Tema 638 de repercussão geral, justificou a suprema corte que tal exigência “não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A decisão decorreu da dispensa de cerca de 4 mil trabalhadores da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e da Eleb Equipamentos Ltda., ocorridas muito antes de entrar em vigor a Lei 13.467/2017, a famosa reforma trabalhista, que acrescentou à CLT a seguinte disposição: “Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.
Mas se não há necessidade do aval do sindicato de trabalhadores, por que razão se faz necessário o diálogo coletivo antes?
Há anos vínhamos falando da indispensabilidade e protagonismo dos sindicatos para garantir direitos aos trabalhadores e segurança jurídica às empresas. Num mundo que se renova exponencialmente, com uma destruição criativa “schumpeteriana” turbinada, leis estagnadas, como a matriz celetista, ainda que com diversos remendos e reformas tópicas não dão conta, não dão respostas eficientes e no tempo certo.
Exatamente pela falta de resposta precisa e rápida da lei é que se tem um imenso número de trabalhadores informais. Segundo o último PNAD, estão na informalidade 38,7 milhões de brasileiros, o que significa 40,1% da população ocupada. Se tivéssemos um corpo normativo que trouxesse incentivos à sua aplicação, certamente esse número seria inexpressivo.
Dessa incapacidade do processo legislativo fazer frente às novas demandas sociais, as negociações coletivas passam a ser o meio mais eficiente. Os próprios trabalhadores, atentos às necessidades imediatas de suas profissões, podem negociar direta e imediatamente com seus patrões, trazendo soluções precisas e no timing acertado.
Bem, voltemos às dispensas em massa. Há pelo menos três situações que forçam empresas a reduzir drasticamente seu quadro de empregados: a) má administração; b) a falta ou redução de demanda pelo produto oferecido; e c) adoção de procedimentos mais enxutos, normalmente implantando robôs para tarefas menos criativas.
No caso de má administração, como acontece constantemente por empresas terceirizadas que prestam serviços à administração pública, a empresa fecha as portas, mas a demanda pelos serviços se mantém. Isso significa que os trabalhadores dispensados são recontratados na sequência por outro empregador. Zero problemas sociais.
Na redução de demanda, a empresa não tem muito para onde correr. Imagine-se que uma indústria de aviões, que produz conforme encomendas, não as tem. A saída é dispensar massivamente. Todavia, assim que fechar um negócio, os trabalhadores serão novamente contratados. Mais grave aos trabalhadores é a adoção de procedimentos mais sofisticados que, mais enxutos e automatizados, retiram perenemente a necessidade da mão de obra de outrora.
Nessas duas últimas situações certamente há um impacto de natureza econômica, que aumenta o índice de desemprego, sendo a última mais severa e perene. A dispensa acaba por ser prejudicial coletivamente. Sindicatos, imbuídos de defender interesses econômicos de seus representados (CLT, art. 511), em que pese não possam obstar as rescisões, podem propor temperamentos no curto prazo, a fim de amortecer a queda. Dispensas gradativas, por setores, programas de demissão voluntária etc.
A empresa também ganha com a negociação. Dentro de uma política de stakeholder, é interessante para a empresa evitar a total agressividade da dispensa massiva, buscando soluções que atenuem os efeitos deletérios em seu entorno. Uma dispensa massiva na maior empresa de uma pequena cidade pode representar a quebra do próprio município, o fechamento de diversos negócios que gravitam em torno dela.
Se todo o entorno quebrar, mais difícil será para a empresa se reerguer e se posicionar novamente no mercado. A negociação visa a própria sustentabilidade da empresa no longo prazo, pensando no dia de amanhã, especialmente se o caso da dispensa for a falta de demanda.
A negociação coletiva, portanto, como algo que visa ajustar demandas de natureza econômica, tem como escopo a criação de um direito mais próximo e imediato dos sujeitos envolvidos, trabalhador e empregador, como fazem parte de uma política de sustentabilidade da empresa no longo prazo. Representam não só o futuro do direito do trabalho, como servem de estímulo...

Cássio Moro

E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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