Sair
Assine
Entrar

Entre para receber conteúdo exclusivo.
ou
Crie sua conta A Gazeta
Recuperar senha

Preencha o campo abaixo com seu email.

Mercado de trabalho

STF e o trabalho intermitente: por que tanta preocupação?

Outro problema de se levar essa questão ao STF é a demonstração de imaturidade democrática de nosso país. Toda lei nova que não agrada a algum grupo é levada ao judiciário para decidir se vale ou não

Publicado em 03 de Setembro de 2024 às 03:00

Públicado em 

03 set 2024 às 03:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

cassiomoro@gmail.com

No dia 21 de agosto, o Supremo Tribunal Federal adiou novamente a retomada do julgamento sobre a constitucionalidade da previsão legal dos contratos de trabalhos intermitentes, inovação legislativa trazida pela Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram propostas entre 2017 e 2018 e tiveram a primeira suspensão em 2020. Segundo novo agendamento, a corte deve retomar os debates na próxima sexta-feira (6).
Mas o que é esse contrato intermitente e por que a preocupação é tamanha a ponto de movimentar a mais alta casa do judiciário brasileiro?
Contrato intermitente é um contrato especial de trabalho, regido pela CLT, cujas diferenças para o contrato de emprego tradicional residem na ausência de continuidade na prestação de serviços e, consequentemente, a remuneração apenas pelo tempo efetivamente trabalhado, desprezando-se o tempo à disposição da empresa.
Em outras palavras, durante a vigência do contrato, alternam-se períodos de atividade e inatividade. O empregador convoca o trabalhador apenas quando há necessidade de seus préstimos. Este, por sua vez, não precisa aceitar. Assemelha-se aos contratos eventuais informais que vemos no dia a dia, como o caso do chapa, no ramo logístico. A diferença é que esse trabalhador sai da informalidade, tendo todos os benefícios celetistas e previdenciários.
Alguns atores sociais, sob olhos enviesados, manifestam um forte e desmedido receio de que esse tipo de contrato possa gerar precarização nas relações laborais. Esse medo foi o que impulsionou as ações de inconstitucionalidade atualmente em debate no STF.
Em primeiro lugar, como dito acima, esse não é um contrato destinado a substituir a contratação regular e por tempo indeterminado, o emprego ordinário previsto na CLT com o qual estamos acostumados. Sob a ótica do empresário, o contrato intermitente não serve para substituir o quadro fixo essencial de trabalhadores para tocar o negócio.
O trabalho é tido pela teoria econômica como um fator de produção variável. O modelo celetista, rígido, um pouco desapegado a essa realidade, incentiva a empresa a manter um quadro estável, fixo, de empregados, independentemente da demanda produtiva.
Ocorre que, sob essa ótica, num aumento sazonal na demanda por seu produto, o empresário tem que aumentar a produção. Ou ele o faz contratando mais celetistas, o que é absurdamente caro, nem sempre valendo à pena, já que vai ter que dispensar em pouco tempo (ainda que nas modalidades de contrato temporário já previstos), ou vai forçar seus empregados fixos a trabalhar em longas e extenuantes jornadas de horas extras ou, ainda, vai para o mercado informal. Três opções ruins.
O modelo de contratação intermitente permite que se contrate essa mão de obra de margem dentro da formalidade, com recolhimentos previdenciários e todos os benefícios da CLT enquanto houver prestação de serviços. E melhor, incentiva o trabalhador a ter vários contratos sob essa modalidade, o que lhe garante não depender de uma única fonte de renda (o que pode ser extremamente útil, comparado a contratos exclusivos com empresas à beira da bancarrota, por exemplo).
Portanto, o que se deve ter em mente é que há uma linha divisória, um limite, para empresas contratarem trabalhadores intermitentes. A mão de obra mínima para manter o negócio funcionando, em sua produção mínima, regular, deve ser mantida sob a contratação empregatícia convencional, sendo apenas admitida a nova modalidade para o que chamamos de mão de obra marginal, aquela necessária apenas em situações sazonais, variáveis, de aumento de demanda.
Pode-se pensar numa empresa de logística em épocas festivas, quando aumenta substancialmente o número de entregas, ou situações imprevistas, como de uma rede hoteleira depois que uma cidade resolve, de última hora, receber um evento de grande monta.
Apenas situações como essas permitem a contratação do trabalhador intermitente. Utilizar-se desse expediente para a contratação regular é fraude facilmente identificável. Se observar que existe habitualidade no contrato, é fraude. Se numa singela auditoria na empresa, observar-se que parte dos contratos fixos está sob esta modalidade, é fraude.
STF derruba tese da revisão da vida toda a aposentados do INSS
STF  Crédito: Gustavo Moreno/SCO/STF
Ou seja, a premissa de precarização é falsa. Ao contrário, com a sua utilização como deve ser, a contratação intermitente apenas traz ganhos também ao trabalhador. Incentiva a redução da informalidade, bem como as extensas jornadas laborais, é win-win.
Por fim, sob uma ótica macro da democracia e definição de políticas públicas, o outro problema de se levar essa questão ao STF é a demonstração de imaturidade democrática de nosso país. Toda lei nova que não agrada a algum grupo é levada ao judiciário para decidir se vale ou não.
Ora, se a lei foi produzida num processo democrático por representantes eleitos, perder na arena política faz parte do jogo. Levar discussões secundárias ao judiciário, não eleito, eminentemente técnico, significa esquecer as bases de nossa Constituição Federal.
E, ainda mais preocupante, levar ao Judiciário questões menores ou meramente políticas (não jurídicas) gera uma dependência excessiva dessa instituição, conferindo-lhe um poder desmedido, não previsto pela Constituição Federal. O professor Oscar Vilhena Vieira denomina esse fenômeno de "supremocracia", referindo-se ao processo em que o Judiciário passa a desempenhar um papel central na definição de políticas públicas, ultrapassando as funções que lhe foram originalmente atribuídas.

Cássio Moro

E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

Viu algum erro?
Fale com a redação
Informar erro!

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem

Fale com a gente

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta

A Gazeta integra o

Saiba mais

Recomendado para você

Inteligência Artificial vai acabar com algumas profissões
O profissional de marketing na era da IA
Imagem de destaque
Horóscopo do dia: previsão para os 12 signos em 24/04/2026
Editais e Avisos - 24/04/2026

© 1996 - 2024 A Gazeta. Todos os direitos reservados