A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada no último dia 29 de setembro, em sede do Habeas Corpus 178.777/2020, representou um profundo e constrangedor retrocesso na luta das mulheres em todo o país. De perdas em perdas vamos assistindo a anos de pelejas e de conquistas sendo pulverizados em uma velocidade tal que nos deixa a todos atônitos, estupefatos e com um sentimento de desamparo e de incredulidade, diante de tantas e tão graves violações, patrocinadas algumas, inclusive, sob os auspícios do órgão máximo e último de defesa de nossa Constituição, qual seja, o Supremo Tribunal Federal.
Depositário final de nossas esperanças de que a justiça será aplicada, desestimulando os violadores à prática de ilícitos, e guardião da Constituição, o STF parece, cada vez mais, estar sucumbido a pressões políticas, a interesses nem sempre legítimos e ao conservadorismo que se espraia por nossa nação, nos colocando à mercê de uma ética sustentadora de preconcepções mais afinadas com a lógica vigente na Idade Média do que propriamente com uma compatível com o estágio civilizatório do final da segunda década do século XXI.
Em votação bastante estreita, em um placar de 3x2, a 1ª Turma do STF cassou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia determinado ao Tribunal do Júri que realizasse um novo julgamento de um réu que havia sido absolvido, apesar de ser réu confesso em uma tentativa de feminicídio.
O caso é paradigmático e coloca em suspensão e contraposição atores que até então estiveram juntos travando, alguns, as mesmas lutas na defesa das mulheres, sempre vítimas de uma sociedade machista que as enxergas como objeto e propriedade dos homens que de seus corpos podem dispor, seja para o prazer, seja para a morte.
O caso pode ser resumido em poucas palavras tendo em vista que representa uma história conhecida de todos nós, ainda que com nomes diferentes e em cidades diversas, espalhadas pela imensidão do Brasil. É um caso comum, tristemente naturalizado em nossa sociedade.
Um homem qualquer, desconfiado de que estaria sendo traído pela mulher que considera ser sua propriedade, a esfaqueia, traduzindo, com esse gesto, o sentimento médio do brasileiro, de que, “se não for minha, não será de mais ninguém”.
Preso, é levado a júri popular. Defendido, como devem ser defendidos todos, independe de serem ou não culpados, passa a ser representado por um Defensor Público, que busca lhe garantir um julgamento justo, como devem ter todos os seres humanos, por mais que seus crimes possam nos parecer atrozes.
As teses da defesa vão então construídas a partir de uma argumentação, nesses casos carregadas da emotividade necessária à defesa de um réu confesso de crime de tentativa de feminicídio, de forma a sensibilizar os jurados, homens e mulheres comuns, sem o conhecimento do Direito, com seu corpo normativo e suas doutrinas, construído com linguagem hermética e de difícil compreensão.
Ainda que não usassem de forma explícita a tese da Legítima Defesa da Honra, reconhecidamente anacrônica, sabem os advogados o quanto esse argumento sensibiliza aos iguais, homens que se colocam no mesmo lugar daquele que foi, talvez, injustamente traído, desrespeitado e envergonhado. E, também, de muitas mulheres que, mergulhadas em um cultura fortemente machista, identificam-se e se penalizam de seus próprios agressores.
A expertise argumentativa possibilita que a defesa, mesmo sem referenciar nominalmente a tese, em razão de sua rejeição ética e de sua não sustentação jurídica, a imiscua no discurso de forma a sensibilizar aqueles que a escutarão.
Assumidamente culpado de um crime bárbaro, materialidade comprovada, o réu é absolvido com base em “quesitos genéricos’, que não precisam ser justificados pelos jurados.
“Gostei da fala do advogado; me emocionei com o rosto sofrido daquele homem; fiquei com pena dele porque a mulher o traiu; ela deu por merecer; ele está arrependido; ele não queria matar, fez porque estava muito emocionado ” . Qualquer argumento serve já que não precisará ser explicitado. Basta sentir e depositar o voto, absolvendo um culpado ou condenando um inocente.
Claro está que não decidiram os jurados exclusivamente com base em suas próprias percepções. De alguma forma eles aderiram a uma ou algumas das teses defendidas pela defesa que, no caso, ainda que não explicitamente designada, utilizou, neste caso, a tese da Legitima Defesa da Honra.
A partir daí uma nova etapa se inicia, colocando em xeque e evidência as contradições jurídicas ou argumentativas com as quais o Sistema de Justiça tem que se haver.
Se o réu for condenado, a defesa pode recorrer, sem que haja questionamentos, e o faz, sempre, e o Tribunal de Justiça pode decidir por determinar a realização de um novo Júri.
Se o réu é absolvido, apesar de reconhecida ou assumidamente culpado, e a materialidade atestada, questiona-se a legitimidade do Ministério Público para recorrer exigindo um novo Júri.
O que aconteceu no caso do habeas corpus decidido pelo STF foi isso. Absolvido o réu, com base em quesitos genéricos, não justificados, e diante do inconformismo do Ministério Público que recorre, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determina que o Tribunal do Júri realize um novo julgamento. Inconformada, a Defensoria Pública recorre ao Supremo Tribunal Federal e obtém sucesso em seu pleito.
O STF, tomando como base a tese da Soberania do vereditos e da supremacia do Tribunal do Júri, ignora o Direito vigente e a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, tratado internacional ratificado pelo Brasil e acata o recurso da defesa, subtraindo o Direito da vítima de feminicídio de ter seu caso julgado de forma justa.
A contradição e o desiquilíbrio estão aqui postos, incontestáveis e sonoros. Pode a defesa recorrer da decisão do Tribunal do Júri quando o réu é condenado, mas não pode o Ministério Público recorrer quando o réu, assumidamente culpado de um crime, no caso tentativa de feminicídio, é inocentado. Incoerente, portanto, a tese da Soberania dos Vereditos.
O caso é emblemático. Inegável que o Direito Penal, tal qual o temos em nossa realidade, não tem servido para promover a justiça. Seus resultados muito mais apontam para uma injusta utilização como instrumento de dominação dos mais vulneráveis, em especial pobres e pretos, do que como instrumento real de inibição de práticas ilícitas ou de ressocialização, como tão bem construído normativamente e tão ineficazmente executado no cotidiano.
O certo é que, no caso em tela, o STF, com sua infeliz , injusta, insensível e inconstitucional decisão, validou, ainda que não tenha defendido explicitamente a tese da Legitima Defesa da Honra, a cultura patriarcal, machista e de objetificação do corpo de mulher.
Ao confirmar, com sua decisão, impeditiva da realização de um novo Júri, a absolvição de um culpado de tentativa de feminicídio, o STF dá sinais indicativos aos homens de que podem continuar a esfaquear suas mulheres.
Passadas décadas de rejeição, a tese da Legitima Defesa da Honra volta ao palco das discussões, naturalizando aquilo que, apesar de nos causar indignação e repulsa, já está cristalizado em nossa cultura, qual seja, aos homens é dado o direito sobre o corpo e a vida das mulheres.
Rosa Weber, uma mulher, com seu voto estranho e incoerente, nos dá mostras, mais uma vez, de que não basta ser mulher para lutar as lutas das mulheres e para ser sensível às dores e violações que sempre sofreram.