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ADI 5553

Os interesses mercadológicos por trás dos agrotóxicos contra o direito à saúde

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5553 representa a importância do controle social na luta pela prevalência da pauta agroecológica

Publicado em 02 de Julho de 2024 às 02:30

Públicado em 

02 jul 2024 às 02:30
Elda Bussinguer

Colunista

Elda Bussinguer

elda.cab@gmail.com

*Com a colaboração de Isabela de Deus Cordeiro, promotora de Justiça, coordenadora do Fórum Espírito-Santense de Combate aos Impactos de Agrotóxicos e Transgênicos (FESCIAT) e doutoranda em Direito
A concessão de incentivos fiscais a agrotóxicos, os quais recaem sobre os impostos de competência estadual (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS) e federal (Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI), e que são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5553, reflete a proeminência dos interesses mercadológicos de grandes indústrias, direcionadas ao expansionismo do agronegócio, em detrimento dos Direitos Humanos Fundamentais à vida, em todas as suas formas, ao meio ambiente equilibrado, à saúde, à alimentação e à proteção do consumidor.
O julgamento sofre as pressões exercidas pelo mercado de commodities e pelo agronegócio, assim como o Legislativo e o Executivo parecem ignorar as evidências científicas a respeito da toxicidade das substâncias e dos impactos socioambientais, a exemplo do desequilíbrio climático, da contaminação da terra, do ar e dos recursos hídricos, da alteração da microfauna, do desmatamento e do monocultivo exacerbados, além dos relacionados aos malefícios à saúde pública correspondentes ao aumento de doenças dermatológicas, gastrointestinais, respiratórias, reprodutivas, endócrinas, de crescimento infantil, neurológicas e cancerígenas.
Por tudo isso, a desoneração tributária de agrotóxicos faz tábula rasa dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente os de números 2 (fome zero e segurança alimentar); 8 (trabalho decente e crescimento econômico inclusivo e sustentável); 10 (redução das desigualdades sociais); 11 (cidades sustentáveis e resilientes); 14 (conservação e uso sustentável da água), todos da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Além disso, viola importantes princípios como da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da incorporação econômica das externalidades ambientais; e da seletividade e essencialidade tributários os quais atribuem às pessoas jurídicas de direito público interno o dever de se orientarem pela importância social e pela essencialidade dos produtos na sua concessão.
A potencialidade danosa dos agrotóxicos sinaliza a necessidade de harmonizar a aplicação das regras fiscais à implementação de políticas públicas mais comprometidas com a defesa da vida, como a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (Decreto n°. 11.582, 28 de junho de 2023), a Política Nacional de Promoção da Saúde (Portaria MS/GM n°. 2446, de 11 de novembro de 2014) da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal n. 6938, de 31 de agosto de 1981), a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei Federal n. 7272, de 25 de agosto de 2010), com reflexos na ressignificação do direito à alimentação, introduzido pela Emenda Constitucional 64, de 4 de fevereiro de 2010.
Essa ressignificação encontra no modelo agroecológico, de produção orgânica a alternativa mais segura e precisa do compromisso da agricultura diante das atuais ameaças sistêmicas à manutenção da vida. O acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficientes, sem comprometer outras necessidades essenciais e baseado no compromisso com a saúde, o respeito à diversidade cultural e a adoção de práticas ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis pressupõe a transformação das bases produtivas e sociais, a exemplo do uso da terra e dos recursos naturais, otimizando a integração entre a capacidade produtiva, o uso e conservação da biodiversidade, o equilíbrio ecológico, a eficiência econômica e a justiça social.
A democracia moderna, no âmbito do Estado Democrático de Direito, destaca a importância da participação da sociedade nos processos de tomada de decisão, de modo a contemplar a vontade popular, em especial, as vozes de todos aqueles que atuam no exercício de uma cidadania ativa a partir de movimentos sociais e pressupõe igualdade de oportunidades. Hoje a balança está desequilibrada em favor do grande capital e em detrimento da agricultura familiar!
O julgamento da ADI 5553 representa a oportunidade na ratificação da importância do controle social exercido pelos Conselhos Nacionais de Saúde e de Segurança Alimentar e da reunião de forças de diversos atores destacados entre os movimentos sociais e científicos advindos de múltiplas áreas do conhecimento, na luta pela prevalência da pauta agroecológica, como política pública e ciência transdisciplinar, a orientar o modelo de desenvolvimento da agricultura brasileira.

Elda Bussinguer

Pos-doutora em Saude Coletiva (UFRJ), doutora em Bioetica (UnB), mestre em Direito (FDV) e professora universitaria

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