A partir de hoje (6),
travestis, transexuais e pessoas de gênero diverso poderão ter o seu nome social inserido nos registros dos serviços públicos de saúde do Estado, tais como fichas de cadastro, formulários, prontuários, identificação de leitos, evolução do paciente, crachás e outros documentos. A norma, publicada no Diário Oficial do Estado, vale para as unidades da
Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) e para os prestadores de serviços de saúde vinculados ao
Sistema Único de Saúde (SUS) no ES.
Segundo explica a Sesa na portaria assinada pelo secretário Nésio Fernandes, “nome social” é a forma como as pessoas se reconhecem e se identificam por sua comunidade e em seu meio social, em contraste com o nome oficialmente registrado, que não reflete sua identidade de gênero.
Em outras palavras, uma pessoa pode ter nascido com o
sexo feminino, mas ao longo da vida passou a se identificar com outro gênero e a partir daí adotou outro nome. E com esta nova identidade, ela passou a ser socialmente reconhecida.
Em relação ao conceito de “
identidade de gênero”, a portaria explica que é “a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como esta se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo biológico”.
Para efeitos da portaria, o
governo do ES entende que “pessoa de gênero diverso” é aquela “cuja identidade de gênero não seja integral e exclusivamente feminina ou masculina”.
Ainda segundo as novas regras, as unidades próprias da Secretaria de Estado da Saúde deverão observar a vontade da travesti, da pessoa transexual ou da pessoa de gênero diverso em utilizar sua identidade de gênero equivalente ao seu “nome social” sempre que houver a necessidade de acomodação em ambientes que exijam a separação por sexo, a exemplo de enfermarias e alas de internação.
Ou seja, o nome social do paciente deve prevalecer, se ele o solicitar, quando for necessária a acomodação em setores que exijam a separação de sexo. Se a pessoa tiver nome social feminino, por exemplo, e manifestar o desejo de ficar numa ala feminina, essa manifestação deverá ser acatada. Se o travesti, o transexual ou pessoa de gênero diverso não tiver condições de se manifestar, vale a vontade do seu acompanhante.