Um passageiro vai receber R$ 2 mil de indenização, por
danos morais, de uma empresa intermunicipal de transporte coletivo porque teve que viajar em pé no
ônibus, durante mais de três horas, porque o lugar que iria ocupar estava encharcado de água por causa de uma goteira no teto do veículo.
O passageiro pegou o ônibus na
Rodoviária de Vitória com destino a Pinheiros, no extremo
Norte do Estado, e teve que viajar em pé no trecho até Colatina, no Noroeste. Na etapa posterior da viagem, de três horas e meia, até o destino final, a vítima, cansada, acabou ocupando a poltrona molhada mesmo.
Na ação judicial, a empresa de ônibus alegou ao juiz Helthon Neves Farias, da Vara Única de Pinheiros, que o gotejamento não ocorreu por sua culpa e que o veículo tinha outras poltronas vagas. Por fim, a viação defendeu que a situação não passa de “mero dissabor, incapaz de gerar danos morais”.
Mas o magistrado não aceitou os argumentos da empresa de transporte coletivo e entendeu que a alegação de que a situação ocorreu por culpa de terceiros não foi devidamente comprovada. “Isso porque, quando o autor embarcou no referido ônibus, percebeu de imediato que sua poltrona estava molhada e que havia uma goteira, [...] caso, no decorrer da viagem começasse a gotejar, aí sim poderia se cogitar que alguma bagagem estivesse em estado de fusão, que não ocorreu no presente caso”, escreveu Farias na sentença.
Por fim, o juiz concluiu: “Não se pode alegar mero dissabor, considerando que o consumidor pagou pelos serviços prestados e teve o desconforto de viajar em pé durante quatro horas e ainda, prosseguiu mais 3h30min sentado em uma poltrona molhada embaixo da goteira”.
Na decisão, o
magistrado entendeu que houve falha na prestação dos serviços, razão pela qual a empresa foi condenada a indenizar em R$ 2 mil o autor da ação judicial pelos danos morais decorrentes.