*Com colaboração de Bernardo Mucelini, advogado do Mendonça & Machado Advogados.
Você talvez já esteja cansado de me ver falar aqui sobre questões tributárias e suas incertezas jurídicas. Mas o "problema" é que o manicômio tributário brasileiro não me deixa sossegar. Entre tantos tributos e inseguranças, são tantas incertezas que até perdemos a conta.
No contexto dos planejamentos sucessórios e tributários, a tributação de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ganha protagonismo. Como já abordado nesta coluna, um recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 796, trouxe à tona uma série de questionamentos sobre a aplicação desse tributo, e abriu discussão para a insegurança fiscal brasileira.
Apenas para relembrar, em sua decisão, o STF concedeu imunidade tributária à integralização total de bens imóveis destinados ao capital social de empresas, conforme definido pelo art. 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal. Com essa decisão, diversas pessoas começaram a integralizar os seus imóveis inclusive em empresas de atividade imobiliária, já que abriu uma vantagem muito grande para que operações como essa pudessem acontecer de uma maneira muito mais segura.
Mas, diante de essa matéria ainda não estar pacificada e do fato de que o STF, no referido julgado, não ter sido assertivo, os fiscos municipais não estão atendendo aos pedidos dos contribuintes e estão procedendo com a cobrança do ITBI na diferença do valor destinado ao capital social e o valor de mercado do bem.
Porém, para felicidade dos contribuintes, cada vez mais, os tribunais e juízes de primeira instância vêm reconhecendo o direito de os contribuintes integralizarem seus imóveis em suas empresas sem efetuar o pagamento do ITBI, desde que não haja formação de reserva de capital com a referida integralização, ou seja, que todo o valor do bem seja destinado ao capital social da empresa.
Tribunais de diversos estados, como Espírito Santo, Goiás, São Paulo e Distrito Federal já possuem julgados favoráveis aos contribuintes. Nesses julgamentos, eles confirmam o entendimento do STF no sentido de que a Constituição Federal não traz limitações à imunidade de ITBI nem mesmo em empresas cuja atividade seja imobiliária.
Com isso, vem se reforçando o entendimento de que, se o contribuinte não forma nenhuma reserva de capital com a integralização do bem, não haverá tributação, independentemente da atividade prestada pela empresa.
Ainda que já tenhamos abordado este assunto anteriormente, sempre que há uma decisão ou entendimento que seja favorável ao contribuinte e lhe diminua a carga tributária, esta coluna irá dar destaque a isso. Não apenas pelo benefício que gera diretamente aos contribuintes, mas também por ser um respiro diante de tantos e tantos tributos.
Até porque, além da enorme carga tributária que incide sobre praticamente tudo, o que menos precisamos é ainda mais insegurança jurídica.
E este cenário é apenas mais um que revela a grave insegurança jurídica na área tributária brasileira, com falta de clareza nas decisões do STF e inconsistências em sua aplicação pelos Tribunais de Justiça. Tal conjuntura compromete o ambiente de negócios como um todo, desencorajando investimentos e prejudicando o desenvolvimento econômico nacional.
Apesar de bons julgados favoráveis ao contribuinte, é urgente uma atuação mais assertiva do Judiciário para garantir segurança e estabilidade nas relações fiscais do país. Ideal mesmo era uma manifestação do STF corroborando a imunidade. A solução dessas questões é vital para restaurar a confiança dos contribuintes e promover um ambiente tributário mais justo e previsível, algo que, infelizmente, parece distante de se concretizar no Brasil.