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Justiça

Decisão do STJ deve melhorar os meios de cobrança de dívidas no Brasil

Na busca por uma sociedade mais justa, precisamos buscar meios de sancionar aqueles que descumprem as leis e os contratos, e viabilizar a satisfação de direitos

Publicado em 27 de Abril de 2023 às 00:10

Públicado em 

27 abr 2023 às 00:10
Marcelo Pacheco Machado

Colunista

Marcelo Pacheco Machado

marcelo@mpmachado.adv.br

Um indivíduo efetua compras em cheque, no valor de R$ 110 mil reais. Os cheques são carentes de fundos, e a dívida é inadimplida, obrigando o credor a contratar advogado e percorrer o longo e custoso caminho da cobrança judicial da dívida. Por fim, passados os anos necessários para a Justiça reconhecer e validar o crédito, passa-se à fase de execução, na qual se descobre que o devedor – a despeito dessa dívida inadimplida – recebe salário mensal superior a R$ 28 mil reais.
Em qualquer país civilizado, essa deveria ser uma notícia boa para o credor. Afinal, ainda que se tenha que esperar alguns meses, o salário haveria de ser suficiente e adequado para permitir o adimplemento da dívida, acrescida de juros, correção monetária e despesas.
No Brasil, todavia, a lei não é assim. Quis o nosso Congresso, ao editar o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conceder um prêmio desproporcional e irrazoável a quem não cumpre suas obrigações: a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, entre outros, até o limite de 50 salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e § 2º). Apenas as cobranças de alimentos estariam livres desta restrição.
A lei simplesmente prevê que o salário e remunerações previstas acima não podem ser usados para a quitação da dívida. O devedor pode usar o dinheiro recebido mensalmente em seu salário, para o que quiser, por mais fútil que seja o gasto, enquanto o credor não tem direito de bloquear e usar essas quantias para a quitação da dívida.
É essa a ideia da impenhorabilidade, levada a um patamar inimaginável pela legislação brasileira, a qual escolhe privilegiar quem descumpre o contrato ou a lei, em detrimento do sujeito que teve seu direito reconhecido.
Tal situação injusta e caricata começa a mudar. No julgamento dos embargos de divergência n.º 1.874.222, realizado nesta segunda feira (24), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aparentemente reconheceu o absurdo da previsão legal e, no exemplo descrito acima, entendeu pela possibilidade de se efetuar penhora sobre salário, no percentual mensal de 30%. A condição declarada, para se permitir a penhora, é a de que seja preservado ao devedor valor mensal suficiente para sua existência digna e de sua família.
O ministro relator João Otávio de Noronha declarou que "a fixação desse limite de 50 salários-mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família".
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Crédito: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
É difícil não comemorar uma decisão dessa natureza. Na busca por uma sociedade mais justa, precisamos buscar meios de sancionar aqueles que descumprem as leis e os contratos, e viabilizar a satisfação de direitos. Proteções desproporcionais para quem recebe remuneração de até 50 salários-mínimos mensais é algo que se mostra completamente injustificável.
A decisão do STJ deve beneficiar a efetividade dos processos judiciais, e melhorar os meios de cobrança de dívidas no Brasil, tornando-os mais eficientes, com repercussões positivas paras as relações sociais, gerando temor a quem pretende descumprir a lei e o contrato, e econômicas, reduzindo por exemplo o risco de operações de crédito.
O meio pelo qual se chegou a esse resultado, todavia, não foi o ideal. Mais uma vez o Judiciário – invocando motivos nobres e pertinentes – suplantou a atividade legislativa e declarou que não vai mais aplicar a lei. Uma lei ruim, péssima, terrível, mas ainda assim lei, a qual preferencialmente deveria ter sido revogada por nosso parlamento.

Marcelo Pacheco Machado

É advogado, doutor e mestre em Direito pela USP. Autor de livros e artigos na área do Direito Processual. Professor em cursos de pós-graduação em todo o país. Diretor da Escola Superior da Advocacia da OAB.ES. Sócio do BKM Advogados

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