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Administração pública

Improbidade administrativa: STF suspende nova regra de prescrição e reacende debate

O fundamento foi que a "prescrição pela metade" poderia fragilizar o sistema de responsabilização, comprometendo sua efetividade, pois "não haveria tempo hábil para as sentenças absolutórias serem revistas pelos tribunais"

Publicado em 25 de Setembro de 2025 às 04:00

Públicado em 

25 set 2025 às 04:00
Marcelo Pacheco Machado

Colunista

Marcelo Pacheco Machado

marcelo@mpmachado.adv.br

Lei de Improbidade Administrativa surgiu em 1992 com a promessa de moralizar a conduta de agentes públicos e de terceiros que com eles se relacionam. Seu objetivo era ampliar as possibilidades de punição por desvios na esfera cível, contornando as rígidas limitações do Direito Penal.
Para que alguém seja punido criminalmente, a lei exige requisitos muito estritos, como a perfeita adequação do fato à norma penal (tipicidade) e uma interpretação sempre restritiva, que priorize a presunção de inocência.
A ação de improbidade, por outro lado, embora não preveja penas privativas de liberdade, permite a aplicação de sanções severas, como multas, a proibição de contratar com o poder público e a suspensão dos direitos políticos. Por sua natureza civil, a lei não exigiu o mesmo rigor técnico do processo penal, o que abriu margem para maior flexibilidade — e, por vezes, incerteza — na definição do que seria um ato ímprobo.
O maior exemplo dessa abertura era a redação original do artigo 11, que definia como improbidade qualquer ato que atentasse contra os princípios da administração pública, violando "os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições".
A intenção era nobre: punir transgressores desses valores fundamentais. Na prática, todavia, a aplicação da lei se revelou problemática. Assistimos ao ajuizamento massivo de ações de improbidade, muitas vezes sem a devida investigação prévia e baseadas em interpretações marcadamente subjetivas de promotores e procuradores sobre o que violaria tais princípios.
Dessa forma, sem a necessidade da tipicidade estrita do Direito Penal, inúmeras condutas passaram a ser enquadradas como violadoras dos deveres de honestidade e legalidade, inflando o Judiciário com processos.
Essa avalanche de ações trouxe um efeito colateral gravíssimo: a ampla utilização de medidas liminares de bloqueio de patrimônio. Com isso, os réus, muito antes de qualquer condenação, têm seus bens indisponíveis até o julgamento final do processo, uma espera que frequentemente ultrapassa uma década. Criou-se no Brasil um cenário com milhares de cidadãos que, culpados ou inocentes, estão impedidos de dispor de seu patrimônio por longos anos.
A demora no julgamento, somada às drásticas consequências dos bloqueios de bens e à subjetividade do conceito de improbidade, gerou um custo social relevante. Não apenas para o Ministério Público e o Judiciário, que alocam recursos escassos nessas demandas, mas para toda a sociedade, afetada pela insegurança jurídica e pela longa pendência desses processos.
Atento a essa realidade, o Legislativo reagiu e, por meio da Lei 14.230/21, alterou a Lei de Improbidade. A reforma visou a dois pontos principais: reduzir a subjetividade do conceito de ato ímprobo, trazendo maior segurança jurídica, e estabelecer prazos prescricionais mais curtos, para desestimular que as ações se arrastem por décadas.
A nova lei estabeleceu o prazo prescricional de 8 anos para ajuizar a ação. A grande inovação, contudo, foi a criação da chamada "prescrição intercorrente": uma vez ajuizada a ação ou proferida a sentença, o prazo para o processo atingir um novo marco processual seria de apenas metade do original, ou seja, 4 anos. O objetivo era claro: forçar o andamento do processo, sob pena de extinção.
Nesta terça-feira (23), exatamente esse ponto foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (na ADI 7.236). Em decisão liminar, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a eficácia dessa regra. O fundamento foi que a "prescrição pela metade" poderia fragilizar o sistema de responsabilização, comprometendo sua efetividade, pois "não haveria tempo hábil para as sentenças absolutórias serem revistas pelos tribunais".
Ministro Alexandre de Moraes durante julgamento de Bolsonaro no STF
Ministro Alexandre de Moraes durante julgamento de Bolsonaro no STF Crédito:  Rosinei Coutinho/STF
Na prática, a liminar proíbe a contagem do prazo reduzido de 4 anos no curso do processo, restabelecendo o prazo cheio de 8 anos entre os marcos processuais. Com isso, o principal incentivo legal para a aceleração dos julgamentos fica suspenso.
A questão, cujo julgamento de mérito está suspenso no Plenário do STF desde maio de 2024, segue em aberto. Resta aguardar a decisão final da Corte, que definirá o delicado equilíbrio entre a celeridade processual, a segurança jurídica e a efetividade do combate à corrupção — um dilema central para o futuro da administração pública brasileira.

Marcelo Pacheco Machado

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