Em uma democracia contemporânea, na qual o respeito ao meio ambiente figura como um dos pressupostos fundamentais, é natural que aceitemos certos limites ao progresso. Se necessário, o impedimento da realização de projetos de infraestrutura, por mais relevantes que sejam, sempre que estes não puderem se desenvolver em harmonia com os ecossistemas.
Nada disso, todavia, tem relação com os impedimentos trazidos ao desenvolvimento do país, não pelas normas ambientais e pelos valores que essas normas pretendem resguardar, mas com a pura e absoluta burocracia irracional.
O licenciamento ambiental, se tratado na perspectiva exclusivamente burocrática, pode figurar enorme entrave à geração de empregos, à segurança e eficiência nos transportes, à realização de grandes projetos hoteleiros e turísticos, à solução dos problemas de disponibilidade de moradia, e não necessariamente porque os empreendedores não cumprem as regras ambientais.
Muitas vezes isso ocorre pela extrema demora dos órgãos competentes, pela tendência de apresentar exigências parceladas e pelos anos consumidos na apreciação de cada requerimento.
Declarou o governador que o objetivo da nova lei é “incorporar à realidade licenciadora capixaba as melhores práticas nacionais e internacionais relativas ao tema, principalmente quanto à instituição de procedimentos licenciadores ambientais por adesão e compromisso e simplificados”.
Uma das novidades é a previsão do licenciamento por adesão e compromisso (LAC), previsto para as atividades de baixo porte ou pequeno potencial poluidor, nas quais a licença é imediatamente exarada pelo órgão. O § 5º do artigo 4º determina que o LAC “dispensa exame administrativo inicial pela entidade licenciadora para sua concessão e depende de requerimento padrão, devidamente aprovado pela autoridade licenciadora, do interessado específico e disponibilizado no site da autoridade licenciadora, instruído com anotação de responsabilidade técnica”.
A lei prevê ainda a licença ambiental simplificada (LAS), pela qual “a autoridade emite apenas uma licença, que consiste todas as fases do licenciamento, concedida em rito simplificado, autoriza a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, contendo as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelecendo condicionantes, para empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de médio potencial poluidor, ou médio porte”. Nessas hipóteses, existe um prazo para a aprovação da licença, o qual, descumprido pelo poder público, viabilizará o exercício da atividade pela parte interessada.
A mudança de postura é extremamente relevante, na medida em que o poder público tem se mostrado absolutamente incapaz de responder à demanda da sociedade, de respostas rápidas e adequadas para os projetos relevantes para o desenvolvimento social, na tentativa de equilibrar o progresso com o respeito às normas ambientais.
A nova lei representa o incremento da responsabilidade das partes interessadas, ao mesmo tempo em que estipula limites e exige do Estado mais eficiência e racionalidade na sua atuação. Uma vez aprovado o projeto pela Assembleia, aguarda-se a sanção pelo governador.