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Reforma tributária

Imposto sobre heranças: os impactos da uniformização na transmissão patrimonial

Um dos pilares centrais dessa nova regulamentação reside na definição objetiva da base de cálculo do imposto, que passa a ser, por determinação legal, o valor de mercado do bem ou direito transmitido
Paulo Cesar Caetano

Publicado em 

14 fev 2026 às 04:45

Publicado em 14 de Fevereiro de 2026 às 07:45

publicação da Lei Complementar nº 227, em 13 de janeiro de 2026, representa um avanço significativo na complexa agenda da reforma tributária brasileira, estabelecendo um novo paradigma para a tributação sobre heranças e doações.
Embora o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) tenha permanecido fora do escopo do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a legislação dedicou-lhe um livro específico com o objetivo primordial de instituir normas gerais. Essa iniciativa busca mitigar as históricas disputas de competência entre os entes federativos e promover uma harmonização necessária em um tributo de competência estadual.
Um dos pilares centrais dessa nova regulamentação reside na definição objetiva da base de cálculo do imposto, que passa a ser, por determinação legal, o valor de mercado do bem ou direito transmitido. Essa diretriz visa reduzir a subjetividade e as divergências nas avaliações fiscais.
Sucessão patrimonial, patrimônio, herança
Sucessão patrimonial, patrimônio, herança Crédito: Reprodução
A norma avança ao detalhar critérios para ativos específicos: no caso de aplicações financeiras, considera-se o valor de mercado na data do fato gerador; para quotas ou ações de empresas, a lei distingue aquelas negociadas em mercados organizados, que seguirão sua cotação, daquelas sem negociação pública, que exigirão metodologias técnicas idôneas para uma avaliação justa. Além disso, a legislação formaliza a possibilidade de dedução das dívidas do falecido da base de cálculo, desde que devidamente comprovadas.
Outra novidade trazida pela LC nº 227/2026 é a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas em âmbito nacional. O princípio, segundo o qual o percentual do imposto deve aumentar proporcionalmente ao valor do patrimônio transmitido, deixa de ser uma opção isolada de alguns estados para se tornar uma regra geral.
Embora as alíquotas e faixas específicas continuem sob a alçada das legislações estaduais e distrital, elas deverão obrigatoriamente respeitar o teto máximo fixado pelo Senado Federal, equilibrando a autonomia dos entes com a necessidade de coerência no sistema tributário.
A lei também soluciona antigas controvérsias sobre a sujeição ativa, definindo com clareza a competência para a cobrança do imposto. Além de reiterar as regras para bens imóveis, a norma preenche uma lacuna jurídica importante ao regular as transmissões que envolvem elementos no exterior, como bens situados fora do país ou herdeiros não residentes.
Essa regulamentação oferece maior segurança jurídica para planejamentos patrimoniais transnacionais, que até então operavam em zonas cinzentas da legislação.
Diante desse novo cenário, espera-se que os estados e o Distrito Federal iniciem movimentos de revisão de suas legislações locais para se adequarem às diretrizes da Lei Complementar.
A nova realidade exigirá uma revisão cuidadosa das estratégias de sucessão e proteção patrimonial, garantindo que a transmissão de bens ocorra com eficiência e em estrita conformidade com os novos parâmetros de avaliação e tributação progressiva.
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