Abordamos neste texto um dos instrumentos mais sensíveis e transformadores do novo desenho arrecadatório brasileiro: o "split payment" (pagamento fracionado). O modelo vincula o pagamento comercial ao recolhimento do tributo, repartindo automaticamente o valor da transação entre o destinatário (fornecedor) e o Fisco, por meio de infraestruturas de pagamento.
A experiência internacional sobretudo em países europeus que testaram mecanismos de cobrança “na fonte” do IVA sugere que a medida pode reduzir significativamente a inadimplência e o espaço para fraudes de repasse. No Brasil, sob a égide da EC 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, a adoção do split payment deixa de ser uma possibilidade e passa a integrar o núcleo da nova estratégia arrecadatória.
Parece técnico, mas é revolucionário. Em vez de confiar que o contribuinte recolherá o imposto após a venda, o sistema passa a separar automaticamente a parcela tributária no momento da liquidação financeira. O fornecedor recebe o valor líquido, e o imposto segue direto para o ente arrecadador. Simples na lógica, poderoso nos efeitos.
O "split payment" promete atacar um dos maiores gargalos do sistema atual: a inadimplência tributária. Ao eliminar o intervalo entre o fato gerador e o recolhimento, reduz-se o espaço para fraudes, sonegação e o famoso “sumidouro” fiscal, aquele ponto da cadeia onde o tributo desaparece. Além disso, a fiscalização se torna mais analítica e menos invasiva, com dados fluindo em tempo real entre plataformas, bancos e Fisco.
Ainda que o modelo represente um avanço na arrecadação tributária, é preciso reconhecer que ele traz desafios relevantes. A implementação exige uma infraestrutura tecnológica robusta, integração eficiente entre sistemas, parametrização fiscal precisa e uma governança de dados sólida, requisitos que nem todas as empresas estão prontas para atender.
Além disso, há impactos concretos sobre o fluxo de caixa, especialmente para negócios com margens estreitas. Ao receber apenas o valor líquido, sem o montante correspondente ao tributo, o fornecedor perde o “fôlego financeiro” que antes era garantido pelo diferimento. Isso obriga uma revisão estratégica dos prazos de pagamento, das políticas de crédito e das fontes de capital de giro.
E o que dizer das microempresas e dos optantes do Simples Nacional? Se forem incluídas no modelo sem a devida cautela, correm o risco de enfrentar um aumento expressivo nos custos de conformidade e até mesmo sufocamento financeiro. Para negócios que operam com estrutura enxuta e baixa margem, cada centavo de capital de giro conta e a retenção automática de tributos pode comprometer a saúde operacional. A reforma deve incluir sem esmagar, modernizar sem excluir.
O "split payment" não é apenas uma inovação técnica é uma ruptura conceitual. Ele desloca o centro de gravidade da arrecadação, tirando o foco do contribuinte declarante e sincronizando o sistema tributário com o próprio ato econômico.
Se bem desenhado, pode inaugurar uma nova era de transparência, eficiência e justiça fiscal. Mas, se mal calibrado, corre o risco de gerar distorções, litígios e exclusão, especialmente entre os mais vulneráveis. Que o Brasil tenha inteligência e sensibilidade para estar à altura desse desafio.