No dia 26 do mês passado, após nove anos de interrupções, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, pôs termo ao julgamento que, em teoria, descriminalizou o porte de maconha, em 40 gramas, para uso pessoal, com o afã de diferenciar usuário de traficante.
Ressalte-se que não é somente a quantidade de gramas que diferencia usuário de traficante, na prática, mas a cor da pele, a classe social e o território em que mora, como revela o estudo do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), que aponta que pessoas negras são mais “alvos” de prisões por tráfico de drogas em caso flagrantes feitos em rondas policiais.
De acordo com a decisão do STF, em teoria, não cometeria infração penal aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha para consumo pessoal. O IPEA também revela que no Brasil gasta-se quase R$ 600 milhões ao ano com presos condenados por portar até 100 gramas de maconha. Estamos falando de mais de 183 mil pessoas presas por tráfico de drogas, sendo 19 mil portando apenas maconha até esta quantidade.
Importante destacar que a referida decisão não legaliza o porte de maconha, somente despenaliza criminalmente, considerando que o porte para uso pessoal continua como comportamento ilícito penal, mas com consequências de natureza administrativa. O que de prima facie é um imbróglio para o Estado resolver, quando se pensa quem vai aplicar e monitorar essas penas administrativas.
Julgando a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei 11.343/2006, com a intenção de diferenciar usuários e traficantes, continuam a previsão de aplicação de penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo, deixando de prever a pena de privação de liberdade, mas mantendo a criminalização, nada mudando ao que já acontece na prática, quando usuários pertencentes a camadas mais abastadas da sociedade, rotulados como dependentes químicos quando flagrados, são encaminhados para clínicas para se tratarem.
Embora não admitido pelos órgãos de justiça e segurança do Brasil, essa é a realidade de uma sociedade que possui dois tipos de usuários e com tratamentos diferenciados, a depender da cor da pele e do Cadastro de Endereçamento Postal.
Os usuários de drogas, principalmente das comunidades periféricas, são alvos de operações policiais que culminam em inquéritos e processos judiciais, que buscavam a condenação para o cumprimento dessas penas alternativas, mas que na verdade serve para manter a política de encarceramento em massa e a intitulada “guerras às drogas”. As políticas públicas para essa questão, que é de saúde pública, passam longe da tranca da cela.
A decisão prevê a prisão por tráfico de drogas nos casos de quantidade de maconha inferior a 40 gramas, caso a autoridade incriminadora, que é o delegado de polícia, considere outros aspectos como indícios de comercialização, apreensão de balança para pesar o entorpecente e registros de vendas e de contatos entre traficantes. Uma mensuração subjetiva que é atravessada por um histórico social impossível de ser desconsiderado. Uma herança escravocrata que tenta alijar do processo social aqueles que resistem até hoje e vêm a cada dia se reafirmando enquanto sujeitos de direitos.
A decisão não impede abordagens policiais, e a apreensão da droga poderá ser feita pelos agentes, devendo o usuário ser levado para uma delegacia, cabendo o delegado pesar a droga, verificar se a situação realmente pode ser configurada como porte para uso pessoal. Se usuário for considerado, o mesmo deverá ser notificado a comparecer à Justiça, sem que ocorra a prisão em flagrante.
A lei já está nas ruas, cabe agora a sociedade acompanhar como será o comportamento do sistema de justiça e segurança quando estiver diante de um jovem preto da periferia portando 40 gramas ou menos, a considerar que a autorização para seu uso ou proibição no Brasil sempre esteve vinculado, assim como hoje, a aspectos de raça e classe.