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Doença ocupacional

Entenda quando a Covid-19 pode ser considerada acidente de trabalho

A família de um motorista de Minas Gerais vai receber indenização por danos morais de R$ 200 mil após ele morrer em decorrência da doença; Justiça entendeu que ele foi vítima de acidente de trabalho

Publicado em 14 de Junho de 2021 às 09:08

Diná Sanchotene

Publicado em 

14 jun 2021 às 09:08
Imagem genéria da célula viral do novo coronavírus
Trabalhadores devem provar que contraíram a doença no ambiente de trabalho Crédito: Freepik
Os casos de coronavírus entre trabalhadores de carteira assinada por Covid-19 têm trazido à tona a discussão de quando a doença pode ser considerada acidente de trabalho. O problema maior ocorre em casos graves, quando o paciente precisa ficar hospitalizado, e depois de obter alta tem sequelas ou quando não resiste a doença e acaba morrendo.
Quando isso acontece cabe ao colaborador ou a família da vítima provar que ele era exposto ao risco ao exercer suas atividades, como ocorre muito com motoristas, vendedores de lojas, vigilantes, entre outras categorias.
A mesma dificuldade é enfrentada por profissionais que atuam em escritórios e indústrias que precisam comprovar que no local de trabalho não havia obediência às regras de segurança.
Em outras palavras, caberá a ele demonstrar que não havia fornecimento de itens de segurança como máscaras e álcool em gel ou que não houve adoção de medidas de contenção de danos, como a implantação do home office, escalas de rodízio, orientação e fiscalização das normas, além de problemas de circulação de ar, como espaços sem janelas e que necessitam de uso de ar condicionado.   
“Independente do local de trabalho, - se em hospitais, escritórios, comércio ou fábricas -, as provas serão sempre as mesmas: que a empresa negligenciou no fornecimento de equipamentos de proteção, que não forneceu local de trabalho seguro, que não prestou auxílio, que não tentou mitigar os riscos, entre outros. Obviamente, locais com maior exposição, como um hospital, já trazem uma presunção de risco mais elevado de contágio, devendo essas empresas serem mais diligentes”, afirmou o advogado Vinicius Vieira.
Um dos casos que acendeu o debate está relacionado a família de um motorista de uma transportadora de Minas Gerais que conseguiu na Justiça receber uma indenização por danos morais de R$ 200 mil, além do pagamento de pensão, após ele morrer em decorrência da Covid-19. A empresa onde o profissional atuava informou, durante o processo, que havia adotado todas as medidas de segurança, como máscara e orientações sobre o risco da doença.
Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) mineiro entendeu que o funcionário ficou suscetível à contaminação em pontos de parada e pátios de carregamento e que ele foi vítima de acidente de trabalho. O trabalhador morreu em março de 2020 e ele era o único provedor da família.
Apesar do número de processos envolvendo a Covid-19 no Brasil, e no Espírito Santo, ainda ser pequeno, especialistas acreditam que, em decorrência do período pandêmico em que vivemos, as ações devem crescer depois, mesmo sem o Supremo Tribunal Federal (STF) ter tomado qualquer decisão que sirva de parâmetro para as demais esferas judiciárias.

DOENÇA OCUPACIONAL

O procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT), Valério Soares Heringer, explica que a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional, mas alguns fatores devem estar presentes para que isso aconteça.
Para entender como isso funciona, ele explica que quando o governo federal editou a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, mês que oficialmente foi registrada a primeira morte no Brasil, havia nela um artigo que dizia que a contaminação pelo coronavírus não seria considerada doença ocupacional. Na mesma época, o STF afirmou que sob certas condições esse contágio poderia, sim, ter essa característica. 
Posteriormente, como lembra Heringer, o próprio STF, fixou tese de repercussão geral que diz que é possível a “responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
“Desse modo, as atividades que necessariamente colocam o trabalhador em contato direto com pessoas contaminadas, bem como com substâncias biológicas contaminantes, o Poder Judiciário pode considerar a Covid como doença ocupacional, cabendo ao empregador provar o contrário. Nos demais casos, o profissional deverá demonstrar que o contágio ocorreu no local de trabalho ou em razão de sua realização”, conclui Heringer.
O advogado especialista em Direito Empresarial, Paulo Arnaldo Teixeira Dias Junior, do escritório Genelhu Advogados, complementa que será necessária a comprovação de que o empregador tenha agido com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, que não tenha tomado os cuidados na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus trabalhadores. 
“O ônus da prova é do empregado. A rigor, a comprovação do suposto acidente de trabalho e eventuais sequelas é eminentemente técnica, ou seja, mediante prova de natureza pericial”, explica
É bom lembrar que a Constituição Federal garante ao trabalhador o direito ao ambiente de trabalho saudável e a redução dos riscos inerentes ao exercício da atividade, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Trata-se de um direito social, garantia individual e constitui cláusula pétrea, ou seja, não comporta redução.
O advogado trabalhista Vinicius Vieira, do escritório Brum, Kuster, Marques e Fragoso Advogados, explica que é preciso entender que a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, e, portanto, depende de prova do nexo causal, ou seja, de que a doença foi contraída em razão do trabalho.
Segundo ele, o funcionário deverá demonstrar que, em razão de seu trabalho, esteve exposto ao risco de contágio, que não recebeu equipamentos de proteção ou que não recebeu a devida orientação da empresa para evitar o contágio.
O colaborador também pode alegar que pegou a doença no deslocamento. Neste caso, Vieira salienta que, se for possível provar de maneira contundente que o contágio se deu exatamente durante o trajeto, também poderá se caracterizar doença ocupacional, mediante comunhão de provas no processo judicial.
“Pode ser que a pessoa afirme que toma todos os cuidados perante à doença e o único local que frequenta é o ambiente de trabalho. Provar o local de contágio é quase impossível, portanto, deverão ser levados em juízo diversos elementos para caracterizar que aquele funcionário teve Covid-19 em função do trabalho, ou não. É importante lembrar que a empresa tem que prezar por um ambiente de trabalho sadio e com respeito às normas de saúde e segurança, podendo vir a ser responsabilizada caso não o faça”, elenca.
Se ficar comprovado que houve negligência por parte da empresa, o trabalhador terá direito a danos morais, danos materiais bem como pensão vitalícia nas hipóteses de sequelas, sendo necessário comprovação através de perícia médica.
Cabe às organizações se cercar de todas as medidas de prevenção para evitar a contaminação e preservar a vida de seus funcionários, como observa a juíza do TRT do Espírito Santo, Germana Morelo. Entre essas medidas estão afastar aqueles que têm comorbidade e as grávidas ou manter em home office aqueles profissionais que não precisam desempenhar atividades presenciais.
“Durante o julgamento teremos que ir de acordo com a presunção, se aquele trabalhador adquiriu a doença dentro do ambiente corporativo. Se o único lugar que ele frequenta é a empresa, então pode haver essa hipótese. Tudo vai depender dessa prova. Foi o que aconteceu com o motorista de caminhão mineiro, que ficou comprovado que ele pegou a doença durante o exercício do trabalho e a empresa foi condenada por danos morais”, analisa a magistrada.
Morelo acredita que as ações envolvendo a discussão acerca de supostas contaminações no ambiente corporativo devem aumentar nos próximos meses. “O desligamento do trabalho por morte aumentou assustadoramente, segundo dados do Dieese. Entre os médicos, foi de 200%, o que provavelmente está relacionado ao coronavírus. De maneira geral, acredito que devem aumentar os pedidos de indenizações na Justiça”, completa.
O juiz do trabalho Xerxes Gusmão declara que as decisões devem ser tomadas de acordo com situações que já são conhecidas pela magistratura. Segundo ele, os juízes terão que identificar todos elementos da situação e partir para a presunção.
“O que podemos fazer é analisar se a atividade é de alto, médio ou baixo risco. O profissional de saúde está exposto ao contato com a doença ao tratar do paciente, então é alto. Já os colaboradores que não têm tanto contato com o público podem ser enquadrados em risco médio e os que estão em teletrabalho têm um risco baixo de contrair da doença”, avalia Gusmão.
Ele observa que muitas mortes registradas no país eram de trabalhadores e isso ainda vai ser muito discutido em todas as esferas brasileiras. “Quando alguém da família morre, deixa sequelas e isso certamente terá reflexos na Justiça, principalmente demandas por danos morais”, analisa.
O magistrado lembra que o empregado que ficar hospitalizado em decorrência da Covid e volta a trabalhar tem um ano de estabilidade. Se ele for demitido antes desse prazo, pode entrar com pedido de indenização.
Sendo a Covid-19 considerada doença ocupacional, Vinicius Vieira ressalta que os direitos para o trabalhador são os mesmos de qualquer outra doença, como Lesão por Esforço Repetitivo (LER), e cada caso será analisado individualmente, sendo possível, por exemplo, o afastamento previdenciário, indenização por danos morais, materiais e estéticos.
O afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por doença ou acidente de trabalho, importa na suspensão do contrato de trabalho e o pagamento passa a ser feito pela autarquia, como esclarece o advogado Paulo Arnaldo Teixeira Dias Junior, do escritório Genelhu.
O trabalhador que é afastado pelo INSS receberá auxílio previdenciário, que de acordo com a legislação, o valor é de 91% sobre a média de 80% de seus maiores salários de contribuição.
“O colaborador poderá requerer indenização substitutiva por danos materiais da diferença salarial gerada com a perda parcial de sua renda mensal, comprometendo sua renda familiar”, ressalta Guilherme Machado.
Para o caso de morte do trabalhador, o advogado Vinícius Vieira ressalta que a prova do motivo do falecimento se dá com a mera apresentação de certidão de óbito, pois neste documento consta tal informação. “Agora, se este motivo está relacionado, ou não, com o trabalho, é uma questão que deverá ser levada em juízo e provada, como ocorreu com o motorista mineiro”, complementa.
Por outro lado, as empresas também podem comprovar que o funcionário não cumpriu as regras de segurança e se expôs a contaminação. E uma das maneiras de fazer isso é verificar as redes sociais desse colaborador, com avalia Vinicius Vieira. “Esse fator pode mudar todo rumo processual, uma vez que restará comprovado que o trabalhador não segue as normas de segurança e pode ter contraído o vírus na balada, onde geralmente as pessoas não estão preocupadas em seguir as medidas e recomendações sanitárias”, aponta.
Há ainda casos de pessoas que precisam ficar internadas por vários dias. E se ficar comprovada que a contaminação ocorreu por culpa da empresa, a responsabilidade do custeio com todo o tratamento médico, incluindo remédios e cirurgia é da organização. Guilherme Machado complementa que algumas convenções coletivas preveem seguros que subsidiam de forma parcial ou total as despesas e tratamentos médicos.
Para o advogado e presidente do Conselho Estadual de Ética, Antônio Augusto Genelhu Júnior, não há presunção absoluta de que todo trabalhador que contraiu Covid-19 tenha sofrido acidente de trabalho. Ele sustenta que os casos devem ser examinados individualmente, cada circunstância conferida isoladamente.
“A legislação que cuida do tema e fixa uma série de requisitos para a caracterização da doença como ocupacional continua em vigor e será, induvidosamente, a norma balizadora para análise desses casos. O que se extrai de tudo o que se tem visto até agora, inclusive a decisão do juiz do trabalho de Minas Gerais, é que fica debitado ao empregado demonstrar os cuidados e medidas adotadas na prevenção e proteção da saúde. De outro lado, se o trabalhador atua em área de risco, presume-se a infecção no local da prestação do serviço, mas existe o ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho”, explica Genelhu.
O advogado especialista em Direito trabalhista, Guilherme Machado, destaca que  a falta de uma legislação específica ou de uma definição do STF causa uma grande insegurança jurídica tanto para o empregador, que não tem o assunto delimitado e norteado para impor limites nas decisões judiciais, quanto para o trabalhador que fica a mercê de uma legislação federal própria que assegure condições mínimas de segurança enquanto durar os estado pandêmico.
“O tema é vasto, complexo e precisa de legislação especial própria por meio de estudos minuciosos dos impactos que podem causar aos empregadores e empregados, uma vez que não se pode presumir a contaminação no ambiente de trabalho”, comenta.

MORTES DE TRABALHADORES POR COVID NO ES

No início de junho, o Espírito Santo passou a marca de 11 mil óbitos em decorrência do coronavírus, somando aos mais de 477 mil registrados no Brasil.
Além disso, o número de pessoas que tiveram o contrato de trabalho encerrado porque morreram cresceu 70% durante a pandemia no Estado. As profissões mais impactadas foram aquelas consideradas essenciais, ou seja, as que não pararam mesmo durante os períodos mais severos.
De acordo com os microdados do Cadastro Geral dos Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério da Economia, entre as maiores vítimas estão pedreiros, vigias, vigilantes, vendedores de comércio varejista, alimentadores de linha de produção, auxiliares de produção, auxiliares de escritório, porteiros, motoristas de ônibus e caminhão e faxineiros. 
O órgão não registra a causa da morte que ocasionou o desligamento, mas por conta do excesso de óbitos no último ano, é possível que pelo menos parte delas tenha sido provocada pela Covid.
Já a Secretaria de Estado da Saúde (Sesa), por meio do levantamento do Núcleo Especial de Vigilância em Saúde do Trabalhador (Nevisat), aponta que 40% do total de infectados pelo coronavírus são trabalhadores.
Pelos dados do órgão, os autônomos e trabalhadores rurais são os mais atingidos. Outro grupo que aparece altamente impactado pela doença são que atuam na área da Saúde. Apesar de se infectar mais, a categoria morre menos que as demais.

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