O que diz a Escola Adventista do Ibes
Veja a nota na íntegra
A Escola Adventista do Ibes esclarece que não efetua desconto de dízimo de forma ilegal. Existem diversos precedentes judiciais reconhecendo a legitimidade do desconto do dízimo.
Como exemplo, citamos o Acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região do Estado do Espírito Santo, da lavra da Desembargadora Dra. Claudia Cardoso de Sousa, para quem:
“Na hipótese dos autos, então, malgrado não expressamente indicado na Súmula 342, do C. TST, não vislumbro qualquer ilegalidade nos descontos efetuados em folha de pagamento, a título de pagamento de dízimo. E nem se diga que os descontos não importariam em benefício aos trabalhadores, na medida em que a crença nos frutos advindos da oferta realizada evidencia interesse e benefícios de ordem religiosa, tão legítimos quanto os interesses materiais.
Insta notar, ainda, que não há sequer alegação de vício na manifestação de vontade dos trabalhadores substituídos, sendo certo, outrossim, que consta dos autos relação de professores que solicitaram o referido desconto, bem como lista de professores que recusaram o desconto em questão (Id. dd8e0a4), o que sinaliza no sentido, como bem apontado pela magistrada de origem, de que o "desconto não é uma condição para se manter com o contrato ativo com a instituição reclamada.
Ademais, espanca qualquer dúvida a permissão contida na Convenção Coletiva 2022/2023 (Id. 4ef91d3), em sua cláusula nona, para a realização de descontos, mediante autorização do empregado, tal como no caso em exame. O que se verifica é a tentativa do sindicato autor de generalizar a situação, sem se ater ao caso concreto. Apesar de o assunto ter sido amplamente debatido em outros Tribunais, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas, como nos autos, em que não há demonstração -sequer alegação - de vício de vontade nas manifestações juntadas pela reclamada.
Ademais, não se trata de confusão entre fé e vínculo empregatício, uma vez que a liberdade religiosa é garantida em nosso ordenamento jurídico, cabendo a cada um escolher aquilo que considera benéfico para si, sendo irrelevante que o seu interesse ao optar pelo desconto tenha finalidade religiosa”. (Grifo nosso). (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Recurso Ordinário. Desembargadora CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA, em 17/08/2023).
No caso acima, ficou provado que o desconto ocorre em respeito à manifestação livre e consciente do colaborador, sem que haja qualquer tipo de sanção para àqueles que são contrários. Outras decisões sobre o mesmo viés poderiam ser citadas. Portanto, o caso de uma colaboradora não reflete a totalidade do entendimento judicial.
Acima de tudo, o respeito às decisões judiciais é essencial para a manutenção do Estado de Direito, garantindo a segurança jurídica, a estabilidade institucional e a observância dos princípios da justiça e da legalidade.