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Decisão Judicial

Justiça do ES nega ação da Maranata e libera vídeos sobre facada em Bolsonaro

Juiz vê exercício de opinião, não difamação; a defesa informou que vai recorrer

Publicado em 26 de Abril de 2026 às 12:24

Tiago Alencar

Publicado em 

26 abr 2026 às 12:24
Justiça / tribunal
A decisão é do juiz Camilo José d’Ávila Couto, da 5ª Vara Cível de Vila Velha Pixabay

A Justiça do Espírito Santo julgou improcedente a ação da Igreja Cristã Maranata contra um produtor de conteúdo que publicou vídeos no YouTube sobre o atentado contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). A decisão é do juiz Camilo José d’Ávila Couto, da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que entendeu não haver abuso da liberdade de expressão e condenou a igreja ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa.


Na ação, a igreja sustentou que os vídeos, ao comentar um documentário da Brasil Paralelo, acabavam associando de forma indevida a instituição ao autor da facada, Adélio Bispo de Oliveira. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).


A decisão tem assinatura de 1º de abril, mas só veio a público na última sexta-feira (24). Procurada para comentar, neste domingo (26), a defesa informou que vai recorrer.


O caso remete ao atentado ocorrido em 6 de setembro de 2018, quando o então deputado federal Jair Bolsonaro foi esfaqueado durante um ato de campanha eleitoral. Ele estava sendo carregado por apoiadores em meio à multidão quando foi atingido no abdômen por Adélio Bispo de Oliveira, episódio que marcou a disputa presidencial daquele ano.


Segundo a ação, a associação à igreja ocorreria porque os vídeos repercutiam trechos do documentário que levantavam a hipótese de que a Igreja Cristã Maranata poderia ser uma das “candidatas” a ter ligação com o crime, com base em informações disponíveis na internet sobre a instituição. Para a autora, ao reproduzir e comentar esse raciocínio, o réu reforçava a suspeita e contribuía para disseminar a ideia de possível envolvimento no atentado.


A igreja afirmou que, mesmo sem acusação direta, os vídeos induziam o público a essa conclusão ao destacar supostos indícios e a “má reputação” da instituição, o que, na sua visão, configuraria conteúdo difamatório e prejudicial à imagem.


Com base nisso, a Maranata apresentou um pedido amplo de tutela de urgência. Requereu a retirada imediata de dois vídeos — um com cerca de 39 minutos, intitulado “Relação da Igreja Maranata com a facada em Jair Bolsonaro”, e outro de aproximadamente 13 minutos, “Igreja Maranata processa Brasil Paralelo”. Também pediu que o réu fosse proibido de compartilhar ou enviar os conteúdos a terceiros.


A solicitação foi além. A igreja quis impedir qualquer nova publicação que mencionasse seu nome, seus líderes ou pastores, inclusive conteúdos de terceiros, sob pena de multa diária de R$ 20 mil e possibilidade de responsabilização por desobediência.


Ao analisar o caso, o juiz afastou os pedidos. Um dos pontos centrais da decisão foi a falta de prova robusta. Os vídeos não foram anexados ao processo — já que estavam indisponíveis —, e a igreja apresentou apenas atas notariais e capturas de tela. Para o magistrado, esse material não demonstrou a prática de ato ilícito.


Mesmo assim, ao examinar as transcrições, o juiz concluiu que não houve imputação de crime à igreja. Destacou que o próprio autor dos vídeos afirma não acreditar que a Igreja Cristã Maranata tenha qualquer envolvimento com o atentado, o que enfraquece a tese de associação indevida.


O magistrado também entendeu que o conteúdo se limita a comentários e opiniões sobre o documentário, ainda que críticos. Não houve, segundo a decisão, ataque direto à instituição nem manifestação que ultrapasse os limites da liberdade de expressão.


Nesse contexto, o juiz rejeitou o pedido de retirada definitiva dos vídeos e, principalmente, a tentativa de impedir futuras publicações. Para ele, impor esse tipo de restrição ampla configuraria censura prévia, o que é vedado pela Constituição.

Revogação de liminar

A sentença também revogou liminar concedida no início do processo, sustando, dessa forma, os efeitos da decisão provisória. Isso ocorreu porque, após análise completa do caso, o juiz concluiu que não havia fundamento para manter a medida.


O pedido de indenização por danos morais também foi negado. O magistrado apontou que não houve comprovação de prejuízo concreto à imagem da igreja.


Por fim, o juiz reforçou, na sentença, que a liberdade de expressão protege não apenas opiniões amplamente aceitas, mas também aquelas críticas, incômodas ou até equivocadas, desde que não violem direitos de terceiros.

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