Além da condenação a 24 anos de prisão em regime fechado, o juiz aposentado Antônio Leopoldo Teixeira também foi punido com a perda do cargo de magistrado e da aposentadoria. No caso da perda da função de juiz, os efeitos da pena só começam a valer após serem esgotadas todas as possibilidades de recurso contra a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), na quinta-feira (12).
Conforme Renata Bravo, advogada criminalista e mestre em Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição estabelece que a perda de cargos de juízes só ocorra com sentença transitada em julgado – ou seja, quando se esgotam todos os recursos.
Ainda de acordo com a especialista, o entendimento objetiva evitar a perseguição a magistrados. "Nossa Constituição Cidadã surgiu após momento de ruptura democrática do país. No caso analisado, considerando que o crime imputado foi praticado no exercício do cargo de magistrado, há entendimento cabível no sentido de que é possível a perda do cargo, como determinado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo", pontua Renata Bravo.
Perda de aposentadoria não é automática, afirma especialista
Entre as punições aplicadas a Antônio Leopoldo em sua condenação pelo Tribunal de Justiça, na quinta-feira (12), também está a perda da aposentadoria compulsória paga ao ex-magistrado. No entanto, a suspensão do pagamento mensal não deverá ocorrer de forma imediata.
Perda do cargo e da aposentadoria de Antônio Leopoldo já está valendo? Entenda
Antônio Leopoldo foi aposentado compulsoriamente em 2005, após responder a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), por concessão irregular de benefícios a presos. A aposentadoria compulsória garantiu ao então magistrado a continuidade no recebimento de seu salário, porém em valor proporcional ao seu tempo de serviço na magistratura.
Em casos como o de Antônio Leopoldo, a perda do valor recebido a título de aposentadoria somente é efetivada após o esgotamento de todos os recursos a que tem direito.
Henrique Zumak, advogado especialista em Direito Penal e Direito Processual, destaca que, na esfera criminal, o Código Penal não prevê a cassação da aposentadoria como efeito da condenação, mas apenas a perda do cargo público. No entendimento do criminalista, a punição administrativa não se confunde com a penal. Hoje, prevalece o entendimento de que o servidor não deve se aposentar enquanto ainda responde a processo administrativo disciplinar, para evitar que eventual punição de demissão perca efeito.
"Como toda punição deve ser interpretada de forma restrita, não se pode ampliar esse efeito para atingir automaticamente a aposentadoria. Esse também é o entendimento predominante nos tribunais superiores", destaca Henrique Zumak.
Preso em quartel da PM
Leopoldo Teixeira deu entrada, na noite da quinta-feira (12), no Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar do Espírito Santo, onde ficará preso.
Por volta das 20h30, Leopoldo passou por exames no Instituto Médico Legal (IML) de Vitória, procedimento obrigatório antes da prisão. Ele chegou ao local de mãos dadas com a esposa, Rosilene Emerich, e ficou menos de 10 minutos. De lá, seguiu para o quartel, acompanhado por advogados. Nesta sexta-feira (13), ele passou por audiência de custódia, em que teve a prisão mantida.
Quase 23 anos após o crime que chocou o Espírito Santo, a condenação foi indicada pelo relator e desembargador Fábio Brasil Nery, que teve seu voto acompanhado pelos outros 16 desembargadores presentes no julgamento realizado na quinta-feira (12). A decisão unânime baseou-se na comprovação do crime de homicídio mediante pagamento ou promessa de recompensa, prevista no Artigo 121, § 2º, inciso I do Código Penal.
Além de propor a prisão e apresentar a dosimetria, o relator estabeleceu a perda de cargo e da aposentadoria compulsória, sendo seguido também por todo o colegiado. Alguns magistrados chegaram a falar que o caso era o "mais emblemático da história do TJES", "deixou uma dor que ultrapassa a tragédia" e que "se havia dúvidas, elas foram estancadas", após as alegações da defesa, da acusação e do voto do Nery.
A única discordância entre os presentes no Pleno do Tribunal foi sobre a prisão imediata de Leopoldo. Nery propôs acatar a solicitação do MPES para a detenção logo após o julgamento, 13 seguiram esse parecer, mas três foram contra. Alguns chegaram a recomendar a adoção de medidas cautelares, como proibição de sair do país, entre outras restrições.
Apesar de a maioria ter definido a prisão imediata, Leopoldo só foi encarcerado por volta das 21 horas, após se entregar às autoridades. Conforme havia antecipado a colunista de A Gazeta Vilmara Fernandes, ele não compareceu ao próprio julgamento. Sendo assim, não foi encaminhado ao sistema prisional logo após o encerramento da sessão, por volta das 17 horas.
Depois da sentença, o advogado Fabrício Campos, que representa Leopoldo, disse que a condenação foi um erro grave, contestando também a determinação da prisão imediata. Para ele, a medida contraria a legislação e a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. Segundo ele, a defesa vai recorrer contra a decisão.
Como votaram os desembargadores
- Fábio Brasil Nery (relator) - vota pela condenação
- Samuel Meira Brasil Jr - acompanha
- Namyr Carlos de Souza Filho - acompanha
- Eliana Junqueira Munhós Ferreira - acompanha
- Robson Luiz Albanez - acompanha
- Fernando Estevam Bravin Ruy - acompanha
- Ewerton Schwab Pinto Júnior - acompanha
- Júlio César Costa de Oliveira - acompanha
- Rachel Durão Correia Lima - acompanha
- Raphael Americano Câmara - acompanha
- Marianne Júdice de Mattos - acompanha
- Sérgio Ricardo de Souza - acompanha
- Ubiratan Almeida Azevedo - acompanha
- Heloisa Cariello - acompanha
- Aldary Nunes Junior - acompanha
- Luiz Guilherme Risso - acompanha
- Moacy Caldonazzi - acompanha
Quem votou contra a prisão imediata
- Robson Luiz Albanez
- Marianne Júdice de Mattos
- Sérgio Ricardo de Souza