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Ex-empregados

Demissão não pode ser palco de vingança na internet

Não se constrói reputação em cima da destruição alheia. A saída de um emprego pode ser silenciosa, respeitosa — e ainda assim potente

Publicado em 22 de Abril de 2025 às 03:00

Públicado em 

22 abr 2025 às 03:00
Alberto Nemer Neto

Colunista

Alberto Nemer Neto Alberto Nemer Neto

alberto@anemer.com

Nos últimos tempos, surgiram expressões como quiet quitting e, mais recentemente, revenge quitting. A primeira refere-se à prática de cumprir apenas o mínimo necessário no trabalho, sem qualquer envolvimento adicional. A segunda, ainda mais preocupante, diz respeito ao comportamento de empregados que, ao se desligarem de uma empresa, utilizam as redes sociais para se vingar do antigo empregador. Trata-se de uma exposição pública do desligamento com tom de retaliação, frequentemente acompanhada de acusações, ironias ou ridicularizações da empresa e de seus gestores.
Esse tipo de conduta, embora por vezes travestida de desabafo ou exercício da liberdade de expressão, merece ser observado sob uma perspectiva jurídica mais séria e responsável. O momento da rescisão contratual não é uma autorização para atacar reputações. O trabalhador que opta por deixar seu emprego — ou que é desligado — deve fazê-lo com dignidade, sem buscar revanche ou transformar sua saída em espetáculo público.
Importante lembrar que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da imagem e da honra, não apenas das pessoas físicas, mas também das pessoas jurídicas. O Código Civil, por sua vez, é igualmente claro ao estabelecer, em seu artigo 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito”. E o artigo 187 complementa, ao afirmar que também é ilícito o exercício de um direito quando há abuso, violação da boa-fé ou dos bons costumes.
Portanto, empresas que forem indevidamente expostas ou atacadas de forma leviana nas redes sociais têm pleno direito de buscar reparação por danos morais. E os tribunais brasileiros já vêm reconhecendo que publicações que extrapolam a crítica construtiva, ao atingir a imagem institucional de maneira ofensiva ou descontextualizada, ensejam indenização.
É essencial compreender que o ambiente virtual não é um espaço isento de consequências jurídicas. O alcance das redes sociais não pode servir de escudo para práticas irresponsáveis. Narrativas que ridicularizam empresas ou imputam condutas desabonadoras sem respaldo podem causar prejuízos reais — financeiros, comerciais e reputacionais.
Admitir, de forma acrítica, esse tipo de revanche digital é abrir precedente para que se aceite, por exemplo, que empregadores também exponham publicamente ex-funcionários, tachando-os de “incompetentes” ou “desleais”. Algo evidentemente inaceitável, mas que, em essência, seria o outro lado da mesma moeda.
A internet não é terra sem lei. Ela é apenas mais um território onde se exige responsabilidade. Se um profissional deseja ser respeitado em seus próximos ciclos, deve também respeitar a história que está encerrando. Quem planta vingança dificilmente colhe credibilidade.
Não se constrói reputação em cima da destruição alheia. A saída de um emprego pode ser silenciosa, respeitosa — e ainda assim potente. Porque quem precisa de palco para se vingar provavelmente ainda não entendeu que o verdadeiro sucesso se manifesta com maturidade, e não com ataques.

Alberto Nemer Neto

Alberto Nemer Neto Alberto Nemer Neto

Advogado trabalhista, coordenador do curso de especialização em Direito do Trabalho da FDV e torcedor fervoroso do Botafogo. Neste espaço, oferece uma visão crítica e abrangente para desmistificar os conceitos trabalhistas e promover um entendimento mais profundo das dinâmicas legais que regem as relações de trabalho

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