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Paulo Cesar Caetano

CNJ dispensa recolhimento prévio do ITCMD em inventários extrajudiciais

A decisão do CNJ representa um avanço concreto na desjudicialização do inventário. Contudo, só cumprirá plenamente seu papel quando os estados assumirem sua responsabilidade

Publicado em 05 de Setembro de 2026 às 05:00

Públicado em 

05 set 2026 às 05:00
Paulo Cesar Caetano

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O relator, ministro Mauro Campbell, acertou em dois pontos: manteve a coerência do Conselho em matéria tributária e deixou claro que a decisão não é perdão de imposto. A obrigação continua de pé. Ela fica consignada na escritura, e o tabelião comunica a Fazenda estadual em cinco dias.


O problema é que a história não termina aí. O CNJ pode mandar lavrar a escritura sem pagamento prévio, mas não tem poder para mexer na legislação tributária dos Estados. E o ITCMD é imposto estadual, cada unidade federativa tem suas próprias regras de prazo, alíquota e fiscalização.


Enquanto as Secretarias de Fazenda não atualizarem suas normas, vamos conviver com uma insegurança que não existia antes. A escritura sai, o cartório comunica o fisco e começa a espera. Quem atua com inventário sabe como isso termina: o Estado demora a responder, o contribuinte não sabe quando pagar e ainda corre o risco de ver o registro do imóvel travado no meio do caminho.

Conselho Nacional de Justiça CNJ

Não basta o CNJ avançar se os Estados ficam parados numa lógica de cobrança prévia que já não existe. O que se espera de cada unidade federativa é uma norma complementar com o mínimo: prazos claros para o recolhimento depois da lavratura, regras de comunicação entre tabelionato e Fisco, garantia de que nenhum registro posterior seja bloqueado enquanto o imposto estiver em regularização e sanções para quem descumprir.


A decisão do CNJ representa um avanço concreto na desjudicialização do inventário. Contudo, só cumprirá plenamente seu papel quando os estados assumirem sua responsabilidade.


 A retirada da exigência de pagamento prévio não enfraquece o tributo; ao contrário, organiza o fluxo. O contribuinte não pede para deixar de pagar imposto, mas sim para ter previsibilidade sobre quando e como irá pagar. Essa definição, até agora, ainda não está nas mãos do CNJ.

Paulo Cesar Caetano

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