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Vilmara Fernandes

Justiça do ES condena 13 integrantes do grupo criminoso Tropa do Urso

A atuação da facção criminosa ocorre em Colatina, no Noroeste do Espírito Santo; as três principais lideranças continuam foragidas no Rio de Janeiro

Publicado em 14 de Setembro de 2026 às 03:30

Públicado em 

14 set 2026 às 03:30
Vilmara Fernandes

Colunista

Vilmara Fernandes Vilmara Fernandes

vfernandes@redegazeta.com.br

faccção colatina
Arte - Sabrina Cardoso com Microsoft Designer

Das 17 pessoas denunciadas como integrantes da facção criminosa Tropa do Urso, 13 foram condenadas e uma absolvida pela Justiça do Espírito Santo. As sentenças não alcançaram a as lideranças do grupo que atua em Colatina, Região Noroeste, por estarem foragidas no Rio de Janeiro.


São as primeiras decisões a englobarem a facção criminosa. Assinadas pelo juiz  André Guasti Motta, da 1ª Vara Criminal de Colatina, foram publicadas na última sexta-feira (11), com condenações, em sua maioria por tráfico e associação para o tráfico.


Tido como violento, o grupo foi alvo da Operação Wyoming em abril do ano passado. A investigação identificou uma cadeia de comando interestadual, com diretrizes estratégicas vindas do Rio, mantendo alianças com grupos como o Primeiro Comando de Vitória (PCV) e o Comando Vermelho (CV).


Em Colatina, no período entre setembro de 2023 e junho de 2025, operavam com divisão de tarefas que abrangia gerência local, contabilidade, operadores financeiros, preparo e embalagem de drogas, transporte e pontos de venda varejista ("bocas de fumo" ou "pistas").


Para assegurar o domínio das áreas de tráfico e coagir a população local, utilizavam armas de fogo de forma permanente e cooptavam adolescentes para atuar nos plantões de venda e na vigilância territorial ("olheiros"). Além disso, a movimentação financeira e o abastecimento de drogas eram articulados por PIX, contas bancárias de terceiros e aplicativos de mensagens.


Confira as penas aplicadas nas duas sentenças: 


  • Lucélia Lopes dos Santos Bergame - 12 anos e 8 meses de reclusão (regime fechado, recebeu o direito de recorrer em liberdade) e 1.889 dias-multa

  • Hakilla Bereta Tavares - 12 anos de reclusão (regime fechado, mantido o decreto de prisão preventiva  e sem direito de recorrer em liberdade) e 1.822 dias-multa. Foi julgado e condenado à revelia por estar foragido durante a instrução do processo 

  • Luiz Fernando Mattos de Oliveira - 21 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão (regime fechado, com manutenção da prisão preventiva e negado direito de recorrer em liberdade) e 3.329 dias-multa

  • Erick Fombri de Oliveira - 13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão (regime fechado, com manutenção da prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade) e 1.933 dias-multa 

  • Eubrine Martins de Oliveira - 15 anos de reclusão (regime fechado, com manutenção da prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade) e 2.345 dias-multa 

  • José Adalto Bregunce Júnior - 12 anos de reclusão (regime fechado, concedido o direito de recorrer em liberdade) e 1.822 dias-multa

  • Hiverton Batista da Silva Ferreira - 13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão (regime fechado, com manutenção da prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade) e 1.933 dias-multa 

  • Emily Karoline de Assis Lopes - 18 anos e 8 meses de reclusão (regime fechado, com manutenção da prisão preventiva) e 2.844 dias-multa

  • Mateus Sodré Júnior, o Malvadão - 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão (regime fechado, com manutenção da prisão preventiva) e 2.088 dias-multa

  • Magno Junio Lucas Lourenço, o Meno CX - 12 anos de reclusão (regime fechado, com manutenção da prisão preventiva) e 1.822 dias-multa 

  • Douglas Deolindo de Souza - 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão (regime fechado, com manutenção da prisão preventiva) e 2.088 dias-multa 

  • Gepherson Sezario Ferreira -  4 anos e 8 meses de reclusão (regime semiaberto, mantida a prisão preventiva) e 1.089 dias-multa

  • Jéssica de Almeida Tintori - 4 anos e 8 meses de reclusão (regime semiaberto, mantida a prisão preventiva) e 1.089 dias-multa

  • Daniel Miranda Santos Lima - absolvido


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Entre os 17 réus, as três lideranças do grupo não foram alcançadas pela condenação por estarem foragidas no Rio de Janeiro. Foi determinada a criação de um processo em separado, que já conta com produção de provas, e que aguarda o cumprimento da prisão. São eles:


  • Bryan Lirio Deolindo - Apontado como a liderança central e comandante estratégico da Tropa do Urso, orientando as ações criminosas da facção a partir do Rio de Janeiro. 

  • Hugo Henrique dos Santos Atua no comando e apoio direto a Bryan, auxiliando na orientação das diretrizes estratégicas da organização no Rio de Janeiro. 

  • Vinicius Lung - Integrante do núcleo de comando e gerência, encarregado da logística de armazenamento e distribuição de entorpecentes, além do monitoramento financeiro do grupo. 


Foi determinado ainda pela Justiça a perda dos bens e valores apreendidos em favor da União, por intermédio do Fundo Nacional Antidrogas (Funad).


O que dizem as defesas


Os advogados não foram localizados, mas o espaço segue aberto a eventuais manifestações. Na sentença, há informações sobre pontos abordados pelas defesas dos seguintes condenados:


  • Lucélia Lopes dos Santos Bergame - Alegou que não existia prova suficiente para a condenação e que a acusação se baseia em conversas extraídas de aparelhos celulares de terceiros, sem demonstrar atuação concreta dela na traficância.

  • Hakilla Bereta Tavares - O argumento foi de que trabalhava como motoboy/entregador de aplicativo, que nenhuma droga foi apreendida com ele e que a acusação baseou-se em uma única conversa sobre uma corrida que nem realizou porque a moto quebrou.

  • Luiz Fernando Mattos de Oliveira - Em interrogatório afirmou que não fazia parte do grupo criminoso, e que após deixar o sistema prisional decidiu abandonar a criminalidade. Admitiu que a linha telefônica investigada lhe pertencia e que as conversas extraídas do aparelho diziam respeito apenas à aquisição de pequenas quantidades de maconha.

  • Erick Fombri de Oliveira - Defesa aponta que ele seria mero vendedor eventual, sem vínculo estrutural com os demais investigados. Pediu desconto na pena por ter confessado e ajudado a identificar quem comprou a droga. 

  • Eubrine Martins de Oliveira - Defesa diz não houve confirmação do efetivo recebimento das drogas mencionadas nas interceptações telefônicas; que nenhuma droga ou elemento incriminador foi encontrado na casa dele ou em seus aparelhos celulares.

  • José Adalto Bregunce Júnior - Confessou ter aceitado guardar drogas em sua casa por cerca de dez dias para receber um dinheiro rápido por necessidade financeira. Afirmou ser um homem trabalhador, que foi um episódio único em sua vida e que ele mesmo pediu para retirarem o material de sua residência, sem ter vínculo com a facção.

  • Hiverton Batista da Silva Ferreira - Alegou ser apenas usuário de maconha e que guardou uma pequena quantidade de droga a pedido de um conhecido. Sustentou que as mensagens em suas redes sociais e aplicativos foram mal interpretadas pela investigação e que não vendia drogas.

  • Emily Karoline de Assis Lopes - Defesa disse que não havia apreensão de drogas com ela, que as mensagens de celular eram ambíguas e não provavam venda de drogas, que ela era apenas namorada de Daniel (absolvido) e não gerente de ponto de venda.

  • Mateus Sodré Júnior, o Malvadão - Defesa diz que não há provas de sua participação,  que a acusação se baseou em menções ao apelido dele em mensagens no celular de terceiros, sem provar que ele tinha vínculo fixo ou consciente com a facção.

  • Magno Junio Lucas Lourenço, o Meno CX - Negou fazer parte da facção, atuar como "olheiro" (vigia) ou usar esse apelido, dizendo que as figurinhas do grupo achadas em seu celular apenas foram recebidas de outras pessoas, que não utilizava grupos de aplicativos para comunicação criminosa.

  • Douglas Deolindo de Souza - Em interrogatório, disse que apenas emprestou sua conta bancária para seu primo Bryan, limitando-se a encaminhar comprovantes de PIX quando solicitado, sem ganhar dinheiro com isso, e que vendia pequenas quantidades de maconha por conta própria, sem relação com a "Tropa do Urso". 

  • Gepherson Sezario Ferreira - Confessou que guardava e vendia maconha por passar por dificuldades financeiras e que usava o PIX de sua companheira Jéssica para receber pagamentos, mas alegou que agia por conta própria e que a droga pertencia a terceiros, sem integrar a facção.

  • Jéssica de Almeida Tintori - Confessou que ajudava a embalar, fracionar e preparar drogas em casa e cuidava do dinheiro das vendas, mas sustentou que sua atuação se limitava ao ambiente doméstico, sem integrar a facção.


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