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Alberto Nemer Neto

Trabalho análogo à escravidão: denunciar é salvar uma vida

No trabalho doméstico, a discussão é ainda mais delicada, porque a atividade acontece dentro da intimidade da casa, onde a informalidade costuma ser naturalizada

Publicado em 14 de Julho de 2026 às 04:30

Públicado em 

14 jul 2026 às 04:30
Alberto Nemer Neto

Colunista

Alberto Nemer Neto

alberto@anemer.com

Uma trabalhadora doméstica de 62 anos foi resgatada no Ceará depois de, segundo as informações divulgadas, trabalhar desde os sete anos de idade para a mesma família. Cinquenta e cinco anos. Sem remuneração regular, sem estudo, sem autonomia para decidir sobre a própria vida. O resgate aconteceu em ação do Ministério do Trabalho e Emprego, com apoio de outros órgãos públicos.


Notícias assim entristecem porque mostram que certas páginas da história ainda não foram viradas. A escravidão formal acabou há mais de um século, mas a exploração encontrou formas novas de sobreviver, muitas vezes dentro de casa. Não em lugares escondidos ou inacessíveis: em residências comuns, em prédios e condomínios onde uma rotina aparentemente normal esconde uma violação grave de direitos humanos.


O trabalho análogo à escravidão não exige a imagem antiga das correntes ou da violência explícita. O artigo 149 do Código Penal reconhece essa condição quando há trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição da liberdade de locomoção, inclusive por dívida. 

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O mesmo dispositivo também pune condutas como vigilância ostensiva e retenção de documentos ou objetos pessoais quando usadas para impedir que a pessoa se desligue da relação de trabalho.


A escravidão contemporânea costuma ser silenciosa. Aparece travestida de favor, de acolhimento, daquela frase tão comum e tão perigosa: “Ela é como se fosse da família”. Mas quem é da família não vive sem salário, sem descanso e sem a possibilidade de ir embora.


No trabalho doméstico, a discussão é ainda mais delicada, porque a atividade acontece dentro da intimidade da casa, onde a informalidade costuma ser naturalizada. Intimidade, porém, não elimina direito. Afeto não substitui salário, e moradia não substitui remuneração.


A Lei Complementar nº 150/2015 regulamentou o contrato de trabalho doméstico e assegurou à categoria direitos como salário, controle de jornada, férias, 13º, FGTS, repouso semanal, adicional noturno quando devido e pagamento de horas extras. A cartilha do eSocial lembra que empregado doméstico é quem presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.


Ou seja: se há vínculo, ele precisa ser formalizado. Se houve hora extra, ela precisa ser paga ou compensada. O fato de a pessoa participar da rotina da casa não transforma o trabalho em favor.


É preciso cuidado também com as chamadas “trocas”. A pessoa mora em um imóvel do empregador e, por isso, trabalha sem receber? Isso está errado. Contrato de aluguel é uma coisa, em condições regulares e separadas; salário é outra. 


Quando o trabalhador fica preso à situação por não ter para onde ir nem renda própria, cria-se uma dependência que lembra práticas antigas e perversas: o empregado que recebia pouco ou nada, morava no local do serviço, comprava do próprio patrão e nunca conseguia sair daquela engrenagem. A forma muda. A lógica de dominação, não necessariamente.


Há ainda o papel da denúncia. Em muitos casos, a vítima nem tem consciência plena da gravidade do que vive; quem é submetido a uma realidade desde a infância tende a acreditar que aquilo é normal. Por isso o olhar de vizinhos, familiares e prestadores de serviço importa tanto. Foi um olhar externo, aliás, que permitiu a atuação das instituições no caso do Ceará.


A Auditoria-Fiscal do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Federal merecem reconhecimento por operações como essa, que devolvem liberdade a pessoas presas em situações que jamais deveriam existir.

Auditoria-Fiscal do Trabalho

Divulgação/Auditoria-Fiscal do Trabalho

Mas a responsabilidade não é só do Estado. Trabalho digno não é favor, e direito trabalhista não é gentileza concedida pelo empregador. Salário, descanso, registro e liberdade são garantias mínimas de civilidade.


Um esclarecimento necessário: nem toda irregularidade trabalhista configura trabalho análogo à escravidão. Uma carteira não assinada, por si só, já é infração grave, mas não caracteriza esse crime. O que eleva a situação a esse patamar é o conjunto de elementos que retira da pessoa a autonomia, a dignidade e a possibilidade real de viver fora daquela dependência.


Ainda assim, a fronteira entre a irregularidade e a exploração extrema precisa ser levada a sério. O empregador convencido de que faz apenas uma “troca de favores” pode estar acumulando um passivo trabalhista enorme e, nos casos mais graves, se aproximando de uma conduta criminosa.


O caso dessa trabalhadora obriga a refletir sobre o Brasil que ainda precisamos superar, no qual a desigualdade, o racismo estrutural e a naturalização da servidão doméstica tornam algumas pessoas invisíveis dentro das casas de outras.


Escravidão é assunto para livro de história. Quando reaparece sob formas novas, cabe ao Direito, às instituições e à consciência de cada um reagir com firmeza. Trabalho que retira a dignidade não é mero descumprimento contratual; é exploração, e exploração precisa ser chamada pelo nome certo.


Denunciar, nesses casos, não é se intrometer na vida alheia. É salvar uma vida.

Parque Aberto

Com aula de yoga e shows de Amesa e Aline Maria, além da Feira Curva e da praça de alimentação.

10/12/2025

Segunda e Terça - 14h

Avenida Dário Lourenço de Souza, 89 - Santo Antônio, Vitória.

Entrada gratuita, com retirada de ingressos na recepção do Parque ou previamente pelo site do local. 

Alberto Nemer Neto

Advogado trabalhista, coordenador do curso de especialização em Direito do Trabalho da FDV e torcedor fervoroso do Botafogo. Neste espaço, oferece uma visão crítica e abrangente para desmistificar os conceitos trabalhistas e promover um entendimento mais profundo das dinâmicas legais que regem as relações de trabalho

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