A zona de conforto do Direito do Trabalho: que tal evoluir?
Trabalho
A zona de conforto do Direito do Trabalho: que tal evoluir?
Não estou dizendo que a CLT é inútil atualmente, mas certamente tem um espectro absurdamente reduzido, dada a diversidade de formas de contratação e prestação de serviços existentes hoje, precárias, que deveriam ser protegidas de outra forma
Publicado em 19 de Setembro de 2023 às 00:10
Públicado em
19 set 2023 às 00:10
Colunista
Cássio Moro
cassiomoro@gmail.com
O Direito do Trabalho se erigiu, como qualquer direito, para estabelecer fronteiras. Pela via autoritária acredita-se que a lei impõe um dever de conduta (ou abster-se de tal) e todos merecem sujeição. Numa visão mais liberal, acredita-se que o direito tão somente demarca limites já conquistados pela sociedade, impedindo o retrocesso.
No mundo real o que ocorre é um meio termo. O direito força uma conduta antes não realizada, mas desde que não seja distante de seu próprio traçado evolutivo. Faz-se apenas um pequeno ajuste de margem. Se forçar demais, a lei não pega, se não forçar nada, é inútil. Para que se consiga ter eficácia, portanto, o direito deve acompanhar a evolução social e estar atento às tendências.
Num exemplo bastante nítido está a lei que estipula o salário mínimo, renovada a cada ano. Se, hipoteticamente, para 2024 o governo resolver aumenta-lo em 100% (passando de R$ 1.320 para R$ 2.640), por certo a grande maioria dos trabalhadores será dispensada ou, pelo menos, não terá esse acréscimo e passará à informalidade. Os poucos que tiverem o aumento implementarão substancialmente seu bem-estar, porém à custa de todos os que perderam empregos ou seus registros em CTPS.
É por essa razão que o salário mínimo não pode ser simplesmente imposto pela frívola vontade do administrador da vez. Governantes cônscios dos efeitos econômicos do direito manterão seu poder de compra, reajustando conforme a inflação do período ou, quando muito, agregarão ao reajuste um implemento equivalente ao PIB do período passado (como a atual política). Em outras palavras, um pequeno empurrãozinho, mas de acordo com a evolução da economia pátria, sem exageros. Assim que se obtém eficácia na lei.
Podemos também citar um exemplo histórico: muitos imputam a passagem da economia baseada na escravidão para o trabalho remunerado exclusivamente à lei áurea, como se o direito, estritamente impositivo, conseguisse ter toda essa autoridade absolutista a ponto de conter os grandes latifundiários da época. Mas outros fatores levaram a essa tardia e necessária mudança: a primeira, a própria evolução social e moral, com movimentos abolicionistas ganhando corpo no cenário internacional.
Em segundo lugar, a mudança econômica. Conforme a teoria do esgotamento produtivo, o alto custo da manutenção de escravos, mormente se comparado ao trabalho assalariado, tornou-se o principal fator econômico. Era mais barato contratar um empregado por salário de fome (não havia lei do salário mínimo à época) que comprar e manter escravos.
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Com a escravidão em declínio, esses fatores sociais e econômicos, portanto, levaram o governo da época a editar a lei áurea. Embora o direito tenha representado a principal bandeira da evolução do trabalho humano, uma drástica mudança de paradigma, não a impulsionou. Apenas disse que, a partir daquele dia (13.05.1888), estava vetada a escravidão, não se poderia mais retroceder.
Não que a lei áurea tenha sido ineficaz. Ela seguiu a onda (acertada onda) e demarcou uma mudança. Mas, em determinadas situações, como no caso, ela deveria ter dado aquele empurrãozinho para a efetividade se tornar plena. E o governo da época tinha que ter feito um pouco mais, ou, ao menos, não esperasse até 1940 para fazer algo. Foi só 52 anos depois que surgiu aquela lei que mencionamos no início, do salário mínimo.
Sem dúvida a principal legislação trabalhista, quando bem calibrada, segundo os vértices da oferta e da demanda, mas também atenta à taxa ideal de desemprego, e com um leve empurrãozinho para cima, serve de importante ferramenta para se evitar a exploração (ranço escravagista) e reduzir desigualdades. Não à toa que Card e Krueger levaram o Nobel de economia em 2021, ao estudarem os efeitos benéficos do salário mínimo.
Logo em seguida (1943) foi publicada a Consolidação das Leis do Trabalho, que serviu a contento a tendência de industrialização brasileira iniciada nos anos 30. Feita para um modelo econômico de indústria, êxodo rural e crescimento econômico baseado na substituição de importações, mas de dependência tecnológica internacional e com ampla oferta de mão de obra desqualificada.
O problema é que depois de algumas novas mudanças paradigmáticas extremamente agressivas, advindas das políticas monetaristas do final dos anos 70 à globalização iniciada nos anos 90, com o fim da política de substituição de importações, a formação de conglomerados multinacionais imensos e, principalmente, a revolução tecnológica, as formas de trabalho e contratação não só evoluíram, como se multiplicaram. Não existe mais modelo único. Nem sequer o modo de contratação exploratória prevista na CLT é exclusivo.
Sem se atentar a isso, legisladores e juslaboralistas ainda não caíram na real, ainda possuem crença de que essa lei octogenária dá respostas a toda e qualquer nova forma de contratação e exploração operária. Trabalhos intermediados por plataformas digitais devem ser regidos pela CLT, profissionais liberais devem ser regidos pela CLT, qualquer PJ deve ser regida pela CLT... acomodam-se com esse discurso que, na vida real, no curso dos contratos, é inadmissível. Possui relevância apenas após findo o contrato, como uma máquina de gerar ações trabalhistas e sobrecarregar o Judiciário. Se só serve “a posteriori” para reparar, mas não durante a contratação, há algo errado nela.
Não estou aqui dizendo que a CLT é inútil atualmente, mas certamente tem um espectro absurdamente reduzido, dada a diversidade de formas de contratação e prestação de serviços existentes hoje, precárias, que deveriam ser protegidas de outra forma. Mas o fetiche à CLT cria uma zona de conforto, uma acomodação ensurdecedora. Há uma mudança, uma tendência, mas o direito se mostra omisso, sem dar um “flag”, sem dar um empurrãozinho.
Isso me lembra da pomada Minâncora, usada pela minha avó. Ela acreditava piamente que servia para tudo, coceiras, dores, acne, mau cheiro. Com a evolução da indústria farmacêutica, certamente hoje existem soluções muito mais eficientes para cada um desses problemas de pele. Que tal evoluirmos também na regulação do trabalho?
Cássio Moro
E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho