No último dia 11 de novembro, a lei 13.467/2022, chamada de
reforma trabalhista, completou cinco anos de vigência. Muitos comemoram, tantos outros choram. Mas será mesmo que ela foi um divisor de águas desde o surgimento da CLT, em 1º de maio de 1943?
A começar, porque falar que lei gera
empregos é tão fantasioso como acreditar que 13º salário é um “plus” ao rendimento anual. Apenas se tem um aumento expressivo de contratações, que importe em redução da informalidade, o incremento na atividade econômica, que demande por mais trabalhadores. Ao contrário do consumidor empolgado, que compra algum produto inútil por ter visto um anúncio de promoção, o empresário não vai contratar apenas porque, de uma hora para outra, ficou mais barata a mão de obra. A escolha é deveras racional. Ainda que tenha havido aumento no
emprego formal a partir de sua publicação, não há nexo causal demonstrado entre isso e a reforma.
Fato é que a lei, como a própria alcunha diz, não passa de uma reforma, um remendo à já fragmentada e desatualizada Consolidação das Leis do Trabalho. E foi feita sob, pelo menos, quatro verves: a) atualizar algumas situações contratuais ou regular novas situações; b) retirar direitos do trabalhador; c) dizer para o TST que é o Congresso quem legisla; e d) trazer uma maior efetividade e compromisso ético ao processo trabalhista.
Quanto à primeira, foi bem, mas foi pouco. Trouxe especial atenção ao trabalho remoto, algo imprescindível desde a pandemia. Com algumas reformas ulteriores, a legislação vem abrindo o leque para as novas tecnologias de comunicação, mas ainda há muito a ser feito, tudo conforme a evolução do mercado. Em breve o legislativo terá que debater, em decorrência do home office, sobre novas regras de aplicação da lei trabalhista no espaço e questões de competência judiciária em razão do lugar, temas áridos.
No mesmo escopo, consolidou-se o trabalho intermitente. Forma de contratação deveras precária que, sendo necessária em diversas categorias, a ausência de regulamentação gerava informalidade. Ponto altamente positivo para a nova legislação.
Quanto à ideia de retirar direitos, apenas demonstra o lobby de grupos politizados que intentam constantemente reduzir as garantias do já mal remunerado trabalhador. De toda sorte, o fez em pequenas ocasiões, sem que isso representasse grande impacto. A retirada de direitos não desburocratiza. Ao contrário, apenas nivela por baixo os empregadores concorrentes, permitindo habitualmente que empresas mal pagadoras possam competir com empregadores sérios, que quitam todas as verbas trabalhistas.
Quanto ao terceiro objetivo, o legislador foi contundente. Durante décadas, o TST disciplinou situações imprevistas em lei ou inadequadas ao momento, através de súmulas consolidadas. Tais decisões do Judiciário possuem uma vida precária, sabendo-se de antemão que eventualmente devem ser substituídas por alguma lei de acordo ou diametralmente oposta. O Congresso de 2017 agiu nesta última, praticamente mudando diversos entendimentos consolidados pela alta Corte trabalhista. Enfim, uma retomada de poder agressiva que, no curto prazo gerou insegurança, mas no longo estabiliza situações.
Quanto à elevação ética do processo, o legislador andou bem. Prevendo honorários de sucumbência ao advogado, exigindo a indicação de valores aos pedidos e restringindo a justiça gratuita, buscou dar efetividade, bem como evitar o abuso no direito de ação, ou seja, impedir o excesso de lides aventureiras que tanto atrasam o curso processual e encarecem o custeio da
Justiça. Faltou, neste tópico, revogar a capacidade postulatória das partes, emancipando a advocacia trabalhista. Parece um absurdo, em dias atuais, com toda complexidade processual e das próprias relações de trabalho, que a parte possa mover o judiciário sem o profissional devidamente habilitado. A lei evoluiu, mas não muito.
Em conclusão, podemos dizer que a reforma trabalhista trouxe mais avanços que precarização. Tentou moldar-se aos dias atuais, garantindo à CLT um pouco mais de sobrevida. Imprescindível, no entanto, que o legislativo encontre uma solução definitiva, com uma séria reforma sindical que garanta a efetiva participação e negociação pelas partes interessadas, trabalhadores e empregadores, além de uma nova matriz, notadamente conceitual e com normas abertas, que permita a adequação legal a todas as formas de contratação de mão de obra e, especialmente, esteja atenta às necessidades e fragilidades do pequeno empregador brasileiro.