A reforma tributária é um tema relevante e atual, que envolve aspectos econômicos, sociais e políticos. O texto talvez não seja o ideal, mas é o possível. O ponto central do projeto aprovado na Câmara dos Deputados é a substituição dos cinco tributos sobre consumo (IPI, PIS, Cofins, ICMS, ISS) por IVA-Dual.
No âmbito federal se chamará Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, que reunirá IPI, PIS, Cofins e será gerido pela União Federal; nos âmbitos estadual e municipal, Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, que será a união do ICMS e ISS e gerido pelos estados e municípios. A reforma também prevê o Imposto Seletivo - IS, visando desestimular o consumo de bens e serviços nocivos à saúde.
O IVA é o modelo de tributação com poucas alíquotas na maioria dos países em que ele foi adotado, muito longe do nosso sistema atual, que tem incidência de dezenas de tributos ao longo da cadeia produtiva. Segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), pelo menos 174 países já adotavam essa metodologia de cobrança até o final de 2022. Esse modelo é considerado o mais moderno, pois simplifica a tributação sobre o consumo e, ao prever a não cumulatividade plena, evita a “bitributação” (pagamento de imposto sobre imposto).
A simplificação e a desburocratização dos impostos são muito importantes para o desenvolvimento econômico e social do país. Nesse contexto, empresas que tenham condições legais para optar pelo Simples Nacional podem ser atraídas para o IVA. A eliminação de resíduos tributários da cadeia de produção, evitando a chamada “bitributação”, e a transparência para o consumidor, que saberá o quanto vai pagar de tributo, são fatores atraentes. Outro fator que poderá influenciar a adoção do IVA é a “pejotização”, ou seja, contratar trabalhadores como pessoas jurídicas, que permitirá apuração de créditos para abatimento posterior.
Para exemplificar: considere uma empresa de prestação de serviços que exerce atividade intelectual, de natureza técnica, cientifica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada (anexo V). Faturou R$ 150 mil em um mês. Tem faturamento acumulado de R$ 2 milhões nos últimos 12 meses. Tem custo com folha de pagamento de R$ 500 mil nos últimos 12 meses. Nessas condições, deve pagar R$ 29.835 de Simples Nacional.
Considere a mesma empresa no lucro presumido. Tendo em conta a alíquota de 25% e a não cumulatividade plena para o IVA, supondo aquisições de bens e serviços R$ 90 mil no mês, gera-se crédito de R$ 22.500. No mesmo faturamento de R$ 150 mil, temos IVA de R$ 37,5 mil, dos quais apenas R$ 15 mil seriam efetivamente devidos (R$ 37 mil – R$ 22,5 mil). Acrescente-se ao IVA o IRPJ de R$ 10 mil e CSLL de R$ 4,32 mil, decorrente da apuração no lucro presumido. Na soma final, seriam pagos R$ 29,32 mil.
Nota-se que no exemplo citado, a tributação pelo IVA tornar-se-á mais vantajosa, considerando que os colaboradores seriam contratados por meio de suas pessoas jurídicas ou a mão de obra seria terceirizada, o que permitiria a apropriação de créditos de IVA.
O empreendedor precisará analisar com cautela se a opção pela não cumulatividade plena (adotada no IVA) será mais vantajosa do que a alíquota reduzida para o Simples Nacional.