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Julgamento suspenso

Royalties do petróleo para ES, RJ e SP: 5 pontos do voto de Cármen Lúcia

Relatora das ações no STF considerou que a alteração da partilha dos royalties para beneficiar Estados não produtores fere o regime definido pela Constituição

Publicado em 07 de Maio de 2026 às 19:16

Leticia Orlandi

Publicado em 

07 mai 2026 às 19:16
Barril de petróleo
Partilha de royalties do petróleo: julgamento no STF foi suspenso após pedido de vista.
PhonlamaiPhoto / iStock

Em um voto extenso, que levou mais de 90 minutos para ser apresentado, a ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou a favor da manutenção dos royalties para Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, Estados produtores de petróleo e gás natural. 


A relatora apresentou seu voto nesta quinta-feira (7) na retomada do julgamento de ações que questionam uma lei de 2012 que mudou a distribuição dos royalties do petróleo e participações especiais. Mas a apreciação do caso entre os ministros foi suspensa após pedido de vista do ministro Flávio Dino.


No dia anterior, o julgamento contou com a manifestação dos autores das ações, representando Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo e a União, além das demais partes interessadas.


No seu voto, a ministra afirma que a legislação de 2012 (Lei 12.734) desequilibra o pacto federativo ao ignorar critérios constitucionais estabelecidos em 1988. 


Para a ministra, o legislador não poderia fazer a alteração da partilha dos royalties visto que o regime foi definido na Constituição de 1988, não podendo o legislador alterar questões já consolidadas.


A Carta Magna estabelece no artigo 20, parágrafo 1°, uma regra que assegura aos Estados produtores a participação nos resultados ou participação financeira das atividades de petróleo e gás. Assim, determina uma natureza compensatória.


A ministra votou pela procedência das ações (ADIs 4916, 4917, 4918 e 4920) para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos que alteraram a distribuição dos royalties. Apenas a ADI 5038 não foi considerada procedente pela relatora. 


Confira abaixo os cinco pontos principais que sustentam a decisão da ministra pela inconstitucionalidade da nova regra de partilha e, portanto, defendem a manutenção da distribuição dos recursos oriundos da exploração de petróleo e gás natural para os Estados produtores.

R$ 500 MILHÕES

Seria a perda estimada em 2025 para o Espírito Santo caso o STF considere legal a lei aprovada pelo Congresso em 2012

Cármen Lúcia durante leitura de voto sobre divisão de royalties
Cármen Lúcia durante leitura de voto sobre divisão de royalties em julgamento no STF. Gustavo Moreno/STF

Cinco pontos do voto de Cármen Lúcia

  1. A natureza indenizatória e compensatória dos royalties: A ministra enfatizou no voto que os royalties não são uma simples distribuição de riqueza, mas sim uma compensação financeira pelos ônus e riscos suportados pelos entes federativos onde a exploração ocorre. Segundo Cármen Lúcia, Estados e municípios produtores enfrentam riscos ambientais graves e precisam oferecer serviços públicos adicionais para suportar a atividade petrolífera. Ela argumenta que "aquele que não sofre danos não teria direito a receber para permanecer indene", defendendo que o direito à receita deve estar vinculado ao impacto sofrido. 
        
  2. O pacto de 1988 - a troca do ICMS pelos royalties: Um dos argumentos do voto aborda o equilíbrio do sistema tributário nacional. A ministra relembra que, no pacto federativo originário de 1988, ficou estabelecido que os Estados produtores não cobrariam ICMS na origem sobre o petróleo e a energia (que são arrecadados no Estado de destino), recebendo os royalties como contrapartida. Retirar os royalties mantendo a perda do ICMS representaria, nas palavras citadas pela ministra, uma "imensa deslealdade federativa" e má-fé com os Estados produtores.

  3. Titularidade como direito público subjetivo: Cármen Lúcia defende que o artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, definiu a participação nos resultados da exploração como direito público subjetivo originário dos Estados e municípios produtores. Embora a União seja a proprietária do petróleo no subsolo, o crédito decorrente da sua exploração pertence, por mandamento constitucional, aos entes afetados. Assim, essa receita é considerada patrimonial e originária dos próprios Estados, e não um recurso que a União distribui de forma igualitária.

  4. Limites do Poder Legislativo: A ministra reconhece que o Congresso Nacional tem legitimidade para legislar sobre o tema, mas afirma que essa atuação deve respeitar o figurino constitucional. Ela sustenta que uma lei ordinária não pode alterar a base do modelo federativo ou mudar a titularidade de direitos garantidos pela Constituição. Para a ministra, se o objetivo fosse uma mudança tão radical na estrutura da federação, isso exigiria, no mínimo, uma mudança na constituição, e não apenas uma lei comum.

  5. Preservação da segurança jurídica e dos contratos vigentes: Cármen Lúcia criticou a tentativa de aplicar as novas regras a contratos já assinados antes da lei de 2012. Ela argumenta que isso viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, pilares da segurança jurídica no Brasil. Os Estados planejaram seus orçamentos e assumiram compromissos financeiros de longo prazo (como os previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal) baseados nessas receitas. Assim, uma mudança abrupta geraria quebra de confiança e instabilidade econômica grave.

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