A comunicação rápida por aplicativos é uma estratégia que pode facilitar o acesso de candidatos ao eleitor durante a campanha. Mas quem está na disputa por votos precisa ficar atento: não é permitido mandar mensagem sem autorização prévia. O autor do contato indesejado pode ser punido até com a cassação do registro da candidatura.
O envio de mensagens de campanha eleitoral por aplicativos ou outros meios eletrônicos é disciplinado pela Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e regulamentado por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo afirma o doutor em Direito Constitucional Daury Cesar Fabriz, professor da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) e da Faculdade de Direito de Vitória (FDV).
Além disso, lembra Daury Fabriz, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018) – ao contexto eleitoral também consolida o entendimento de que os dados pessoais do eleitor, como o número de telefone, não podem ser tratados de forma abusiva.
"Caso receba mensagens indesejadas, o eleitor pode solicitar imediatamente o descadastramento, guardar provas das mensagens (prints, número do remetente e datas) e registrar denúncia junto à Justiça Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral, quando houver indícios de irregularidade", diz o professor.
Daury Fabriz acrescenta que o descumprimento das regras pode submeter o candidato, partido ou a coligação às sanções previstas na legislação eleitoral, incluindo multa e, conforme o caso concreto, outras consequências decorrentes de propaganda irregular ou abuso dos meios de comunicação.
Se o candidato realizar o chamado disparo em massa (envio, compartilhamento ou encaminhamento de conteúdo para grande volume de usuários) de mensagens sem autorização, usando ferramentas automatizadas, softwares de disparo ou inteligência artificial de forma coordenada, a conduta deixa de ser propaganda irregular e passa a ser tratada como abuso de poder econômico ou uso irregular dos meios de comunicação.
Nesse caso, a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) prevê cassação do registro de candidatura ou do diploma (caso o candidato já tenha sido eleito, além da inelegibilidade por oito anos).
Acesso lícito
O candidato que descumprir as regras pode ser punido, e as sanções variam conforme a gravidade e a amplitude da irregularidade.