O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (06) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pelos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, pela Assembleia Legislativa fluminense, e por São Paulo, que tratam das regras de redistribuição dos royalties do petróleo previstas na Lei nº 12.734/2012.
A norma encontra-se suspensa há 13 anos, por força de liminar concedida em março de 2013 pela ministra Cármen Lúcia. Neste momento, é importante destacar que a lei viola o pacto federativo, estimula uma guerra entre os Estados e prejudica profundamente os interesses dos estados produtores, especialmente o Espírito Santo.
Acompanho o tema bem de perto desde o início: como procurador-geral do Estado, em 2013, coube a mim elaborar a petição inicial da ADI 4916, ajuizada no STF pelo então governador Renato Casagrande, para defender os direitos constitucionais do Espírito Santo. Essa petição foi elaborada em conjunto com o procurador do Estado Cláudio Madureira, um estudioso do tema.
Questionamos, na peça inicial, a mudança nos critérios de distribuição dos royalties, a perda de receitas dos estados produtores e a referida violação do pacto federativo.
Penso que os interesses do Espírito Santo estão sendo defendidos com grande dedicação e competência pela Procuradoria Geral do Estado, representada atualmente pelo procurador-geral Iuri Carlyle do Amaral Almeida Madruga.
Na época da inicial, cheguei a publicar neste jornal dois artigos apontando as inconstitucionalidades na lei de 2012. Em um deles, publicado em novembro de 2011, sob o título "Uma ideia distorcida", observei que Minas Gerais recebe a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), por decorrência da extração de minério de ferro, cuja natureza jurídica é a mesma dos royalties de petróleo, circunstância afirmada pelo próprio STF.
Assim como o Espírito Santo não recebe essa compensação financeira relativa ao minério, não faz sentido Minas Gerais receber parte dos royalties do petróleo extraído em terras capixabas.
A Constituição Federal trata dos royalties de forma direta no art. 20, § 1º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 102/2019, que assegura “à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos nunicípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural [...] ou compensação financeira por essa exploração”.
A Constituição estabelece de forma muito clara, portanto, a natureza compensatória dos royalties: eles representam uma compensação financeira pelos impactos da exploração de recursos naturais, incluindo impactos ambientais, pressão sobre infraestrutura e efeitos econômicos e sociais. Por isso, estados e municípios produtores ou afetados diretamente são os principais beneficiários.
Toda a nossa argumentação não é apenas doutrinária: ela está consolidada na jurisprudência do próprio Supremo. Ao longo dos anos, a Corte reconheceu que essas receitas se destinam de fato a mitigar os efeitos da atividade extrativista, que exige investimentos adicionais em infraestrutura, pressiona serviços públicos e altera profundamente a dinâmica econômica e social das regiões produtoras.
Ao ignorar essa lógica, a nova legislação promoveu uma inversão preocupante: passou a destinar parcela significativa dos recursos a entes que não suportam os ônus da exploração.
Além disso, a mudança gera insegurança jurídica. Ao alterar regras que impactam contratos de longo prazo e expectativas legítimas de investimento, abre-se espaço para disputas judiciais e para a instabilidade regulatória, fatores que, inevitavelmente, afetam a confiança de investidores em um setor estratégico para o país.
Não se trata de negar a importância de se discutir mecanismos de desenvolvimento regional ou de apoio a Estados não produtores. Trata-se, isso sim, de reconhecer que essa discussão não pode ser feita à custa da distorção de institutos jurídicos claramente definidos pela Constituição.
O que está em jogo, portanto, vai muito além da divisão de receitas. Está em debate o respeito ao texto constitucional, à coerência do sistema federativo e à própria ideia de justiça.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, exercer o seu papel de guardião da Constituição e reafirmar o princípio essencial de que não há justiça possível quando se desconsidera a natureza dos direitos e das obrigações que estruturam a Federação. Porque, no limite, não se trata apenas de royalties. Trata-se de Direito.