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Rearp

Atualização patrimonial e regularização: como funciona nova norma da Receita

Em um cenário global onde a troca de informações fiscais entre países é cada vez mais robusta e a fiscalização se torna mais sofisticada, a oportunidade de regularizar o patrimônio sem enfrentar as penalidades mais severas é um alívio
Paulo Cesar Caetano

Publicado em 

10 jan 2026 às 04:30

Publicado em 10 de Janeiro de 2026 às 07:30

Além de definir diretrizes práticas para a adesão ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp Regularização), a Instrução Normativa RFB nº 2.301/2025 institui mecanismos de atualização patrimonial com maior segurança jurídica. O normativo não se limita a ampliar a base de arrecadação, mas também busca estimular a regularização voluntária, reduzir litígios e consolidar a confiança dos contribuintes no sistema tributário brasileiro.
Esse regime não é meramente uma anistia fiscal, mas sim um convite à autorregularização. Permitir que ativos, mantidos no Brasil ou no exterior, que por alguma razão não foram declarados ou foram informados de maneira incorreta, possam ser trazidos à luz da legalidade. Em um cenário global onde a troca de informações fiscais entre países é cada vez mais robusta, e a fiscalização se torna mais sofisticada, a oportunidade de regularizar o patrimônio sem enfrentar as penalidades mais severas é um alívio para muitos contribuintes.
Os prazos estabelecidos pela instrução normativa são cruciais e demonstram a urgência e a seriedade do programa. Com a abertura do acesso ao e-CAC em 19 de janeiro de 2026 e a data limite de 19 de fevereiro de 2026 para a transmissão da Declaração de Opção (Derp), seguida pelo pagamento do imposto e multa até 27 de fevereiro de 2026, os contribuintes têm uma janela de tempo relativamente curta para tomar decisões estratégicas.
A alíquota de 15% sobre o valor regularizado, somada à multa de 100% sobre o imposto, totalizando 30% do valor do bem ou direito, é um custo considerável, mas que deve ser ponderado frente aos riscos e às consequências de uma eventual fiscalização e autuação.
A natureza "irrevogável e irretratável" da confissão patrimonial é um ponto que merece destaque. Uma vez aderido, o contribuinte assume plenamente a responsabilidade pelos valores declarados, com efeitos que se estendem para as esferas tributária, cambial e patrimonial. Isso reforça a ideia de que o Rearp não é um atalho, mas um caminho formal para a pacificação fiscal, exigindo um compromisso sério e definitivo.
Em suma, a Instrução Normativa RFB nº 2.301/2025 constitui uma norma infralegal de caráter fiscal que busca conciliar a necessidade de arrecadação com a oferta de mecanismos de regularização. Para os contribuintes, representa uma alternativa significativa para sanar pendências e assegurar maior segurança jurídica, prevenindo eventuais litígios futuros.
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