Na última semana, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento no sentido de que é ilícita a propaganda eleitoral veiculada por meio de adesivos afixados em veículos utilizados para o transporte remunerado de passageiros por aplicativos.
A conclusão foi alcançada no julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), que havia aplicado multa no valor de R$ 2 mil a um candidato cuja propaganda foi divulgada, durante as eleições municipais de 2024, mediante conhecido adesivo microperfurado contendo seu nome e o número com o qual disputava o pleito, instalado em um automóvel destinado ao transporte de passageiros.
A decisão do TSE revela-se juridicamente acertada e representa importante atualização da interpretação das normas eleitorais diante das novas dinâmicas sociais e econômicas. A crescente utilização de plataformas digitais de transporte transformou esses veículos em espaços de circulação intensa e permanente, circunstância que impõe ao Direito Eleitoral o desafio de adaptar institutos tradicionais às novas formas de utilização dos bens privados.
A vedação, aliás, não constitui novidade no sistema jurídico-eleitoral. Em bares, restaurantes, clubes e estabelecimentos comerciais, por exemplo, embora se trate de propriedades particulares, é pacífico o entendimento de que não se admite a veiculação de propaganda eleitoral ostensiva, justamente porque são locais franqueados ao acesso da coletividade.
O critério adotado pela legislação jamais foi exclusivamente a titularidade do bem, mas, sobretudo, sua destinação e o grau de acesso conferido ao público em geral.
Foi precisamente essa a premissa ressaltada pelo TSE ao aplicar o disposto no § 4º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), segundo o qual os bens particulares acessíveis ao público, sem maiores restrições, equiparam-se, para fins eleitorais, aos bens de uso comum.
Evidentemente, essa equiparação não altera a natureza jurídica do patrimônio sob a perspectiva do Direito Civil ou do Direito Administrativo. Trata-se, apenas, de uma ficção jurídica criada pelo legislador para estabelecer limitações específicas durante o período eleitoral, em atenção aos princípios que regem a disputa democrática.
Nessa perspectiva, o veículo particular, embora permaneça inserido na esfera patrimonial de seu proprietário, ao ser utilizado para o transporte de passageiros por aplicativos passa a desempenhar função que extrapola o interesse exclusivamente privado.
Ao circular continuamente por vias públicas e transportar usuários indistintos, torna-se bem acessível à coletividade, sujeitando-se, por consequência, às restrições impostas pela legislação eleitoral, que proíbe a propaganda tanto em bens públicos quanto naqueles considerados de uso comum, independentemente de sua natureza pública ou privada.
A finalidade dessa limitação outra não é senão preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e impedir que determinados concorrentes obtenham vantagem indevida mediante a exploração de espaços de elevada exposição pública.
Em um cenário no qual milhares de veículos de aplicativo transitam diariamente pelos centros urbanos, admitir sua utilização como suporte para propaganda eleitoral significaria criar um mecanismo de divulgação permanente e de grande alcance, potencialmente acessível apenas àqueles com maior capacidade financeira.
Sem embargo das dificuldades práticas da aplicação do entendimento (que demandará auxílio da população por canais de denúncias), ao reafirmar essa compreensão, o Tribunal Superior Eleitoral não apenas solucionou uma controvérsia específica, mas também consolidou interpretação compatível com os princípios da isonomia, da normalidade e da legitimidade das eleições.
Em tempos de constante transformação das formas de comunicação e de circulação de informações, decisões dessa natureza demonstram que a legislação eleitoral permanece apta a responder aos desafios contemporâneos, preservando o equilíbrio da disputa e a integridade do processo democrático.